Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5121768-06.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Requerente(s): GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS Requerido (s): MARCOS WANDERLEI SANTOS NUBIA APARECIDA SILVA SENTENÇA
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA instaurado em desfavor de MARCOS WANDERLEI SANTOS e NUBIA APARECIDA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, fato ocorrido no dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 16h30min., na Avenida Bahia, Vila Brasil, nesta cidade. No dia 16/02/2025, durante patrulhamento, a equipe policial, após informações do serviço de inteligência do 36° BPM, foi informada de que os autores em questão haviam acabado de adquirir material ilícito e estavam retornando para a cidade de Pontalina. O casal foi abordado quando trafegava pela GO 215, em direção a Pontalina. A abordagem ocorreu na entrada da cidade, conforme coordenação prévia do serviço de inteligência. No momento da abordagem, o casal demonstrou intenso nervosismo. Durante a busca pessoal, com o apoio de uma policial feminina, foram encontrados 22 gramas de crack, ocultos no sutiã de Núbia, além de R$ 206,00 (duzentos e seis reais) em espécie, distribuídos em diversas cédulas: uma de R$ 100,00 (cem reais), uma de R$ 50,00 (cinquenta reais), uma de R$ 20,00 (vinte reais), três de R$ 10,00 (dez reais) e três de R$ 2,00 (dois reais). A motocicleta utilizada, encontrada com a documentação obrigatória em atraso, foi apreendida e encaminhada ao pátio da 2ª Companhia de Pontalina. O dinheiro em espécie encontrado com os autores foi devolvido. Mesmo assumindo o compromisso de comparecimento perante a Polícia Militar, os autores não compareceram à audiência preliminar. Instado a manifestar, o Ministério Público decidiu pelo arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência ante a falta de justa causa (evento 11). Vieram-me os autos conclusos. Relatado. Fundamento e Decido. I – Da ausência de justa causa À luz da nova redação do artigo 28 do CPP, o Ministério Público decidiu pelo arquivamento do presente inquérito, comunicando este fato ao Judiciário e promovendo a abertura de procedimento interno para fins de efetivação das intimações previstas, nos termos do Ato Conjunto PGJ-CGMP nº 01/2024. Importante conferir a nova redação dada ao dispositivo contido no Código de Processo Penal, in verbis: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019); § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Convém registrar que, não obstante tenha a Suprema Corte alterado parcialmente a referida redação ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o acórdão ainda não foi integral e definitivamente publicado, restando que a nova redação legislativa original do artigo 28 é aquela que, por inteiro, se afina ao princípio acusatório, por meio do qual a completa e irrestrita liberdade do Ministério Público quanto à análise dos fatos e à subsequente decisão de arquivar a peça de investigação é integralmente respeitada, até porque é ele, segundo preceito constitucional (art. 129, I/CF), o genuíno dominus littis da ação penal. Primeiramente vale ressaltar que a Lei nº 11.343/2006, com relação ao usuário/dependente de drogas ilícitas, estabeleceu um modelo de atuação estatal baseado na política de redução de danos e de riscos, como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva. Assim, o agente classificado como usuário/dependente não está sujeito à pena privativa de liberdade, mas a aplicação de medidas de natureza preventiva/terapêutica, cujo objetivo é não estigmatizar o usuário/dependente, mas de dissuadi-lo quanto aos malefícios do uso das drogas, evitando-se o processo criminal sempre que possível. Inclusive, em junho de 2024, o STF editou o Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659) para efetivamente descriminalizar o consumo pessoal de maconha (cannabis sativa). Entre outros critérios definidos pela Corte, não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha para consumo pessoal. No caso em análise, em que se apura a suposta prática do delito de posse de droga para consumo pessoal, há de se concluir que o não oferecimento de denúncia com o consequente arquivamento dos autos é medida que se impõe, uma vez que a natureza e a quantidade de droga apreendida em poder dos autores do fato não são capazes de colocar em risco o bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora, qual seja, a saúde pública. Além disso, a quantidade apreendida é ínfima (22 gramas). Outrossim, conforme narrado, as penas previstas no artigo 28 da Lei 11.343/06 são desprovidas de coercibilidade, o que torna o instrumento da ação penal e todo o investimento da máquina jurídica para o prosseguimento do feito totalmente desproporcional à pretensão punitiva, impondo a extinção da punibilidade e o consequente arquivamento dos autos por ausência de justa causa para a denúncia. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1.Para fins de verificação da justa causa, não se exige da comprovação incontroversa da materialidade, bastando a demonstração, ainda que de modo indiciário, mas satisfatório e consistente, da existência do fato delituoso e indícios suficientes de autoria do crime. 2.No caso dos autos, os policiais, em abordagem ao denunciado, no dia 10 de julho de 2017, às 16h25min, na Rua Voluntários da Pátria, nº 1358, no Bairro Floresta, nesta Capítal, apreenderam em sua posse um recipicente com 2,736 gramas de maconha, e 02 (duas) pedras de crack, pesando aproximadamente 0,300 gramas de crack. 3. Desta forma, considerando que não houve a instauração de investigações preliminares, não há falar em reforma da decisão recorrida, considerando que não há justa causa para o exercício da ação penal, pois inexistem elementos, ainda que circunstanciais, demonstrativos (i) do nexo de causalidade entre a droga e o réu e (ii) da destinação circulatória da ínfima quantidade de entorpecente apreendida. 4. Cabe salientar que, a quantidade de droga apreendida é ínfima. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em situações semelhantes. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70082000811, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rinez da Trindade, Julgado em: 05-12-2019) (TJ-RS - RSE: 70082000811 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 05/12/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2020) grifei. Á vista disso, razão assiste o Ministério Público para arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência, ante a falta de justa causa para o deslinde da ação penal consubstanciada.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos circunstanciados MARCOS WANDERLEI SANTOS e NUBIA APARECIDA SILVA e o consequente ARQUIVAMENTO do presente TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, com fundamento no artigo 28 e 395, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Notifique-se o Ministério Público. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA,12 de março de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00