Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual SENTENÇA Do exame dos autos, impõe-se chamar o feito à ordem e, por conseguinte, proferir sentença extintiva.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra o Estado de Goiás, no âmbito da ação coletiva n. 0413849-04.2014.8.09.0051, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO). Ocorre que a parte exequente, embora vinculada a sindicato específico de sua categoria profissional, pretende executar individualmente a sentença coletiva obtida em ação ajuizada por sindicato de abrangência genérica (SINDIPÚBLICO), suscitando, assim, controvérsia acerca de sua legitimidade ativa para tanto. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, confere aos sindicatos legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representam, seja judicial ou extrajudicialmente. No entanto, a interpretação dessa norma deve ser harmonizada com o princípio da unicidade sindical, previsto no inciso II do mesmo artigo, que visa evitar a sobreposição na representação de categorias profissionais ou econômicas em uma mesma base territorial. Dessa forma, havendo mais de um sindicato, prevalece aquele com maior especialidade, seja por representar uma subcategoria profissional específica, seja por atuar em uma base territorial mais restrita. O princípio da especificidade, portanto, assegura que a representação dos trabalhadores seja exercida pelo sindicato com maior proximidade e pertinência em relação à categoria. A jurisprudência consolidada corrobora esse entendimento, ao condicionar a legitimidade sindical para a defesa de direitos à existência de vínculo direto e específico com a categoria profissional envolvida. Assim, coadunando os princípios da unicidade sindical e da especificidade, a jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tem se firmado no sentido de que, existindo sindicato específico representativo da categoria profissional do servidor, este possui legitimidade para a defesa de seus direitos em juízo, em detrimento de sindicato genérico. A título exemplificativo, podemos citar o AgRg no REsp 1562749/RS, julgado pelo STJ, no qual restou consignado que "[...]o recorrente careceria de legitimidade ativa para representar os substituídos em juízo, tendo em vista os princípios da unicidade sindical e da especificidade, uma vez que os servidores em questão já seriam representados naquela base territorial por sindicato 'mais específico' [...]". No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás recentemente proferiu a seguinte decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL. ESPECIFICIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado em face de decisão que negou a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida em execução individual de sentença coletiva, e reconheceu a legitimidade ativa da parte exequente para o prosseguimento da demanda. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte exequente, servidora pública estadual da área de educação, possui legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva em ação que foi ajuizada por sindicato que representa de forma genérica todos os servidores públicos estaduais, mesmo existindo sindicato específico para a categoria da área de educação. 3. O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da CF/1988, impede a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em caso de conflito de representação sindical entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, pois as entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados. 5. A parte exequente é representada pelo SINTEGO, sindicato específico para a categoria dos trabalhadores em educação, e não pelo SINDIPÚBLICO, sindicato autor da ação coletiva que gerou o título executivo. 5. Recurso provido. "1. A parte exequente é ilegítima para o cumprimento individual da sentença coletiva, em face do princípio da unicidade sindical e da especificidade da categoria dos trabalhadores em educação. 2. O cumprimento individual da sentença coletiva só é cabível quando a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato que representa a categoria específica do exequente." Com efeito, no caso em apreço, a existência de sindicato específico da categoria do autor, a qual se encontra subsumida à categoria genérica representada pelo SINDIPÚBLICO, implica a ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante para o cumprimento individual da sentença coletiva. Cumpre salientar que a ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, não se sujeitando aos efeitos da preclusão: “A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte contrária, desde que não tenha sido objeto de decisão transitada em julgado." (STJ, REsp 1.235.402/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/03/2020)”. Posto isso, reconheço a ilegitimidade ativa da parte exequente para o cumprimento individual da ação coletiva n. 0413849-04.2014.8.09.0051 e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a extinção do processo sem resolução do mérito em sua fase inicial, e considerando a ausência de atos processuais relevantes além do ajuizamento da ação, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após a preclusão, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 15
21/03/2025, 00:00