Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - SaúdeAV. ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE, GOIÂNIA/GO, CEP 74130011Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de SentençaProcesso nº: 5896705-20.2024.8.09.0051Promovente(s): Dorane Pereira BispoPromovido(s): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MédicoDESPACHOTrata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA, ajuizado por DORANE PEREIRA BISPO, em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes já qualificadas.Nos autos originários (n. 5757234-86.2024.8.09.0051), fora exarada decisão (mov. 26) de indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado em inicial pela autora. No entanto, em Ofício Comunicatório (mov. 33), através de Decisão Liminar de Agravo de Instrumento, houve o deferimento do pedido de tutela de urgência recursal, nos seguintes termos: "Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar à UNIMED que forneça, de forma imediata, o medicamento/tratamento requerido pela agravante, conforme prescrito pelo seu médico".Nesse sentido, relata a exequente que diante da urgência do caso (risco de morte) e na inércia da requerida, requer que a executada seja intimada para cumprimento desta decisão.Recebido o presente pedido de cumprimento provisório de tutela de urgência, em decisão de mov. 4, determinou-se a intimação da parte executada.É o breve relatório.Pois bem.Em mov. 39 dos autos principais, fora comunicado o óbito da parte exequente. Sendo assim, intime-se seu advogado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se pretende continuar com o presente feito, bem como para que requeira o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. JUSTIÇA 4.0 NÚCLEO DE SAÚDE, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
21/03/2025, 00:00