Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Determina��o de arquivamento de procedimentos investigat�rios (CNJ:1063)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"596826"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara das Garantias Processo n.: 5529798-10.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Representação Criminal -> Representação Criminal/Notícia de CrimePolo Ativo: Marina Alves De OliveiraPolo Passivo: Gustavo Marino Marques (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)DecisãoTrata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime descrito no artigo 171, caput, do CPB.Instado, o ilustre representante do Ministério Público requereu o arquivamento do presente Inquérito Policial (mov. 91).Vieram-me os autos conclusos. Suficientemente relatadosFundamento e decido.À luz da nova redação do art. 28 do CPP, o Ministério Público decidiu pelo arquivamento do presente procedimento investigatório e comunicou o fato a este Juízo. Ademais, informou o Parquet a abertura de procedimento interno para fins de efetivação das intimações previstas, nos termos do Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 01/2024.Importante conferir a nova redação dada ao art. 28 do ordenamento processual penal, in verbis:Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.É relevante observar que, embora a Suprema Corte tenha modificado parcialmente a redação mencionada ao julgar as ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o acórdão ainda não foi publicado integral e definitivamente. Portanto, a redação legislativa original do art. 28 permanece em vigor, alinhada ao princípio acusatório.Esse princípio assegura a completa e irrestrita autonomia do Ministério Público na análise dos fatos e na subsequente decisão de arquivar a peça de investigação.Tal prerrogativa é plenamente respeitada, uma vez que o Ministério Público é reconhecido, conforme preceito constitucional (art. 129, I, CF), como o verdadeiro dominus littis da ação penal.Ante o exposto, acolho o requerimento do(a) ilustre representante do Ministério Público, e por consequência, determino o arquivamento do presente caderno investigativo.Preclusa esta decisão, não havendo outras providências determino o arquivamento, forte no art. 28 do Diploma Processual Penal.Cientifique-se o conspícuo representante do Ministério Público.Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente)Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiâniaeoc