Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos - NAJ 1- Capital Comarca de Goiânia/GO - 4ª Vara de Fazenda Pública PROCESSO Nº 5722741-54.2022.8.09.0051REQUERENTE: ANAURO REZENDE BORGES JÚNIORREQUERIDO: GoiasprevSENTENÇA Cuida-se o presente feito de ação de cumprimento de decisão de obrigação de fazer proposta por ANAURO REZENDE BORGES JUNIOR em face de GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. Examinando os autos, verifico que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação no curso do processo (evento 79), não tendo o réu apresentado oposição ao acolhimento do requerimento (evento 86). Passo a decidir. Segundo o art. 485, VIII e §4º do CPC, o processo deverá ser extinto prematuramente sem resolução do mérito na hipótese de a parte autora requerer a desistência da ação. Contudo, tendo o requerimento sido formulado depois de apresentada a contestação pelo réu, a homologação da desistência depende da aquiescência deste, sendo que na situação sob análise o demandado não apresentou oposição ao acolhimento do requerimento (evento 86). Quanto à alegação de litigância de má-fé, verifico não restar configurado o dolo processual na espécie, pois que não comprovada a prévia e maliciosa intenção de ludibriar o juízo e causar prejuízo à parte adversa. Sabidamente, a penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, causando dano ao adversário. Isto é, exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC, o que não restou evidenciado no caso em tela. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que a litigância de má-fé não é presumida, fazendo-se necessário, para sua condenação, o preenchimento de três requisitos: que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (art. 5º, inciso LV, da CF); que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa; e que ela se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. DUPLICIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. A constatação de litispendência, por si só, não dá ensejo à penalidade prevista no art. 80, uma vez que, para a aplicação da litigância de má-fé, exige-se a prova da conduta dolosa da parte, o que não ocorreu nos autos. Ademais, este Tribunal tem entendido que a litigância de má-fé não é presumida, fazendo-se necessário, para sua condenação, o preenchimento de três requisitos: que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (art. 5º, inciso LV, da CF); que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa; e que ela se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC, situações inocorrentes na espécie. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5181664-02.2022.8.09.0091, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) No caso em apreço, não há nos autos qualquer prova efetiva que a conduta da autora possa ser considerada de má-fé. A autora não utilizou do processo para atingir objetivo ilegal, apenas exerceu o seu direito de ação. Ademais, resta, outrossim, pacificado, na esfera de entendimento da Corte Goiana, que a litispendência, por si só, não dá ensejo à penalidade prevista no art. 80, uma vez que, para a aplicação da litigância de má-fé, exige-se prova robusta da conduta dolosa da parte, o que não ocorreu nos autos. Além disso, não há evidências de prejuízo ocasionado à parte adversa, o que exclui a aplicação da penalidade na espécie. Registre-se, por oportuno, que eventual imposição de multa por litigância de má-fé só pode ser aplicada às partes, conforme disciplina dos arts. 79 e 80 do CPC e precedentes do STJ e TJSP. Eventual responsabilização do advogado por conduta temerária deve ocorrer em ação própria, nos termos do Estatuto da OAB. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÕES DO JUÍZO PARA PREVENÇÃO DE ABUSO PROCESSUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob alegação de indícios de prática de advocacia predatória. O juízo de primeira instância, com base em diligências realizadas por oficial de justiça, concluiu pela falta de legitimidade do ato processual e impôs multa por litigância de má-fé solidariamente ao autor e seu advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo deve ser mantida; (ii) se a imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado e à parte autora é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base em indícios de advocacia predatória, conforme evidenciado por oficial de justiça, é justificada diante da suspeita de má-fé processual e da inexistência de procuração específica adequada, conforme as boas práticas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) e os enunciados dos Comunicados CG nº 424/2024 e 589/2020. A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado deve ser afastada, pois as penalidades por tal conduta só podem ser aplicadas às partes, conforme os arts. 79 e 80 do CPC e precedentes do STJ e TJSP. Eventual responsabilização do advogado deve ocorrer em ação própria, nos termos do Estatuto da OAB. Não há elementos suficientes para configurar litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que não se verificou, nos autos, intenção de obter vantagem ilícita ou de deduzir pretensão contra fato incontroverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por indícios de advocacia predatória, com base em diligências realizadas pelo juízo, é válida. A multa por litigância de má-fé não pode ser imposta ao advogado, sendo possível sua responsabilização apenas por ação própria. Não há elementos suficientes para condenar a parte autora por litigância de má-fé na ausência de indícios de dolo ou abuso processual claro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 104, § 2º, 485, IV e VI; Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/06/2022; TJSP, Apelação Cível 1006406-80.2024.8.26.0001, Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2024; TJSP, Apelação Cível 1024462-74.2024.8.26.0224, Rel. Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2024; TJSP, Apelação Cível 1012565-83.2023.8.26.0224, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 23/05/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035711720248260132 Catanduva, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 16/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/10/2024)LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE CONFIGURADA. O reconhecimento da má-fé pressupõe inequívoca prova de dolo processual e de manifesta intenção da parte de causar dano à parte contrária, o que se verificou no caso. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. INDEVIDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI 8906/94. Nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94 é incabível a condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sendo imprescindível que a apuração da responsabilidade do patrono ocorra em ação própria. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. ART. 844 DA CLT. A ausência da parte autora na audiência inaugural, sem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, com seu arquivamento. Inteligência do art. 844 da CLT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios por decisão de extinção do processo sem julgamento de mérito, por inexistir nesse caso a sucumbência.(TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101309-33.2019.5.01.0006, Relator.: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2024, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT) É o quanto basta. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Revogo a decisão que concedeu a medida liminar requerida pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vitor França Dias Oliveira-Juiz de Direito-NAJ 1 - Decreto Judiciário nº 4.521/2024
21/03/2025, 00:00