Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 6061842-54.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Fernanda Patrícia de Almeida CamargoRequerido: Banco Inter S.A.SENTENÇADispensado o relatório, conforme autorizado por lei, mas consigno que se trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Fernanda Patrícia de Almeida Camargo em face de Banco Inter S.A. A parte autora informou que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sem qualquer notificação. Requereu a exclusão da inscrição e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento 01). Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (evento 06). Citada (evento 11), a parte requerida apresentou defesa alegando inexistência de danos morais, redução do valor indenizatório quanto aos danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova, e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 12). Intimada (evento 14), a parte autora não apresentou impugnação à contestação no prazo legal (evento 15). Não existem nulidades processuais. O caso é de julgamento antecipado. Não há necessidade de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. A matéria discutida
trata-se de relação de consumo e, no caso dos autos, é evidente a qualidade hipossuficiente da parte autora, motivo pelo qual inverto o ônus da prova (artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor). O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (artigo 2º da Resolução 5.037/2022). A inclusão de dados pessoais deve ser precedida de comunicação prévia, conforme dispõe o artigo 13º da Resolução 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Ainda, conforme §13º da resolução acima mencionada, as instituições financeiras devem manter a guarda da comunicação, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. No caso dos autos, examinando a prova produzida, a parte autora comprova que houve o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito – SCR sem prévia notificação. Por sua vez, a parte ré defende que a anotação não se trata de medida restritiva de crédito, mas mero informativo nos registros do BACEN, deixando de apresentar prova de que comunicou a parte autora acerca do registro realizado. Ou seja, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus referente à comprovação da notificação, o qual estava ao seu inteiro alcance. O artigo 186 do Código Civil dispõe que, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda, nos termos do artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Para a configuração da responsabilidade da civil, deve-se comprovar o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. Porém, há negativação preexistente ao objeto da ação, o que afasta a condenação. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça). Sobre o tema, eis a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 385 DO STJ. DEVEDOR CONTUMAZ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso, o autor aduziu que teve a concessão de crédito negada no comércio local, em razão da inscrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito, no valor de R$594,62, feita pela requerida. Contudo, o autor afirmou que não recebeu qualquer notificação prévia acerca da negativação. Assim, ajuizou ação, pleiteando a exclusão de seu nome do referido sistema, bem como dano moral em R$8.000,00.2. Sentença (mov. n.º 30): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que ?Não obstante, observa-se pela consulta acostada no evento 16, arquivo 02, que o autor possui diversas inscrições no cadastro de inadimplentes, sendo um devedor contumaz. Sobre a matéria, o STJ possuiu enunciado de Súmula no sentido que anotações preexistentes afastam a incidência do dano moral, vejamos: Súmula 385. A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial?.3. Recurso Inominado (mov. n.º 33): Irresignada, a parte autora argumentou pela condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, haja vista que as inscrições constantes em seu nome seriam posteriores ao débito ora discutido. Ao final, requereu a procedência dos pedidos exordiais.4. Contrarrazões (mov. n.º 43): O recorrido refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença.5. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. Fundamentos do reexame.6.1 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.6.2 Precedente: Recurso Inominado n.º 5763118-33.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Doutor Claudiney Alves de Melo, publicado em 21/05/2024.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.8. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5524479-38.2023.8.09.0112, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). É o que basta. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à parte ré, Banco Inter S.A., a exclusão do registro do nome da parte autora no Sistema de Informação de Crédito - SCR, referente ao débito indicado na exordial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) – expeça-se mandado de intimação (Súmula 410 do STJ). Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, exceto se houver pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
21/03/2025, 00:00