Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Processo nº 5154650-82.2025.8.09.0141 Decisão:
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal aforada pelo MUNICÍPIO DE CRISTIANÓPOLIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos qualificados. Verifica-se que figura no polo passivo da presente cizânia empresa pública federal. A competência da Justiça Federal, consoante a norma inserta no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, reveste-se de caráter absoluto, in verbis: “Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” É cediço que a incompetência absoluta pode e deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preliminarmente, cumpre destacar que a Justiça Estadual não tem competência para apreciação e julgamento o presente feito, tendo em vista que a matéria está exclusivamente afeta ao Juízo Federal. 2. Com efeito, a Empresa de Correios e Telégrafos ¿ ECT-, é Empresa Pública Federal criada pelo Decreto-Lei nº 509/69, vinculada ao Ministério das Comunicações, conforme dicção do artigo 1º do citado diploma legal. Logo, há evidente interesse da União ante a regra geral do artigo 109, da Constituição Federal. 3.
Trata-se de competência absoluta, determinada pela Constituição da Republica, de forma que o seu desrespeito constitui violação ao princípio do juiz natural, devendo ser declarada até mesmo de ofício, pelo Magistrado, mostrando-se, portanto, improrrogável. 4. Provimento do recurso, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, para declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como a nulidade da sentença e, por conseguinte, declinar da competência para a Justiça Federal”. (TJ-RJ - APL: 00006854420118190025 RIO DE JANEIRO ITAOCARA VARA ÚNICA, Relator: BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 18/06/2013, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2013). Cumpre pontuar, que o endereço informado nos autos está incompleto. Desse modo, intime-se o Exequente, na pessoa de seu procurador, para emendar a inicial, informando o endereço completo do Executado, no prazo de 10 (dez) dias. Sem embargo, declaro de ofício a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, após informado o endereço pelo Exequente, determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais da capital do Estado, dando-se as respectivas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 20 de março de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito (assinatura eletrônica)
21/03/2025, 00:00