Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª VARA CRIMINAL PROTOCOLO:5291928-69.2021.8.09.0011 VISTOS etc.COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO DE BENS/QUANTIAS/FIANÇA SENTENCIADO: GUILHERME SILVA BATISTA – Agravo em Recurso Especial conhecido e provido para dar provimento ao Recurso Especial – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO - reconhecimento da nulidade das provas obtidas e delas derivadas (sentença alterada) - TRANSITADO EM JULGADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR1) Agravo em Recurso Especial conhecido e provido para dar provimento ao Recurso Especial e conforme se depreende do relatório, voto e acórdão nos eventos 247 e 223, foi declarada a absolvição em razão do reconhecimento da nulidade das provas obtidas e delas derivadas, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; certificado o trânsito em julgado no evento n. 247.1.2) Sem condenação ao pagamento de multa, despesas, custas processuais e honorários advocatícios. 1.3) Assim sendo, autorizo as expedições dos documentos pertinentes.2) Após, devidamente prestada a jurisdição, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.EM TEMPO - SALVO DESTINAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - TRANSCORRIDOS 90(NOVENTA) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:3) Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade. Prazo: 90 (noventa) dias a contar da data do trânsito em julgado.3.1) Se, de acordo com o Avaliador Judicial forem inservíveis, desde já ficam autorizadas as destruição(s). Não sendo inservíveis e transcorrido o prazo assinalado acima, sem reclamação por quem de direito, autorizo as expedições dos documentos pertinentes para leilão/doação/destruição, de acordo com a análise do Avaliador Judicial, nos termos do artigo 123, do Código de Processo Penal. 3.2) Tratando-se de drogas/afins, serão efetuadas as incinerações, nos moldes da Lei 11.343/06.3.3) Armas/munições ou afins serão remetidas para providências pertinentes do Comando do Exército Brasileiro.4) Quantias/fiança fica autorizada a restituição a quem de direito, acrescidas das correções, se houver. Verifico que já houve autorização de restituição (ev. 230).4.1) Em se tratando de restituição de fiança a ser realizada em nome do(a) causídico(a), o pedido deverá ser instruído por meio de procuração contendo poderes específicos para levantamento de alvará/quantia, atualizada e assinalada por quem de direito, a ser o pedido efetuado dentro de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado. 4.1.2) Transcorrido o referido prazo sem pedidos de restituição(s), fica autorizada a destinação do valor ao Conselho da Comunidade.5) Ficam revogadas eventuais prisões decretadas e/ou medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, ficando autorizadas as expedições dos documentos pertinentes e a alimentação dos sistemas, mormente BNMP, com a ressalva de que este ato judicial possui força de ofício. Cumpram-se.Aparecida de Goiânia, datada e assinada eletronicamente. Wilsianne Ferreira NovatoJuíza de Direito
15/05/2025, 00:00