Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5654444-24.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ANDERSON LEITE SANTANAAPELADA: SKY BRASIL SERVICOS LTDARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANDERSON LEITE SANTANA contra sentença proferida pelo Dr. Abilio Wolney Aires Neto, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada em desfavor de SKY BRASIL SERVICOS LTDA. A controvérsia recursal diz respeito a legalidade da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, decidiu pela afetação dos referidos recursos, submetendo-os a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1264), a fim de “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. À oportunidade, foi determinada a suspensão “do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”. Em decisão proferida nos autos do REsp n. 2.092.190/SP e publicada no dia 24/06/2024, o Ministro João Otávio de Noronha esclarece e determina que: [...] Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido:a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. (PET no RECURSO ESPECIAL N. 2092190 – SP (2023/0295471-4. Rel. Ministro João Otávio de Noronha) Destarte, considerando que a matéria tratada nestes autos guarda pertinência com aquela abordada nos Recursos Especiais ns. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, em obediência a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça naquela sede, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento definitivo do precedente vinculante (Tema 1264), devendo os autos serem encaminhados ao Gabinete de Auxílio responsável pela condução/gestão e julgamento dos autos afetados/suspensos nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
21/03/2025, 00:00