Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, para concessão da tutela de urgência; (ii) analisar a validade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso.4. A existência de contrato eletrônico com código hash, documentos pessoais e selfie da agravante, além de comprovante de transferência bancária, demonstra a relação jurídica e afasta, a princípio, alegações de inexistência contratual.5. Alegações de vícios de consentimento ou fraude de terceiros deverão ser analisadas na instrução probatória.6. Não configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a possibilidade de restituição de valores em caso de nulidade ou revisão contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, não configurados no caso em análise.2. A existência de contrato eletrônico validado por elementos como código hash, documentos pessoais e transferência bancária caracteriza relação jurídica entre as partes. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055663-13.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: IDELTE ALVES CASIMIRO DA SILVAAGRAVADO:FACTA FINANCEIRA S/A – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, para concessão da tutela de urgência; (ii) analisar a validade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso.4. A existência de contrato eletrônico com código hash, documentos pessoais e selfie da agravante, além de comprovante de transferência bancária, demonstra a relação jurídica e afasta, a princípio, alegações de inexistência contratual.5. Alegações de vícios de consentimento ou fraude de terceiros deverão ser analisadas na instrução probatória.6. Não configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a possibilidade de restituição de valores em caso de nulidade ou revisão contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, não configurados no caso em análise.2. A existência de contrato eletrônico validado por elementos como código hash, documentos pessoais e transferência bancária caracteriza relação jurídica entre as partes." VOTO Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto por IDELTE ALVES CASIMIRO DA SILVA contra a decisão proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desproveito de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento e o preparo (dispensado), passo à análise do mérito do recurso. Insta consignar que em sede de agravo de instrumento o pronunciamento deste órgão revisor cinge-se ao exame do acerto, ou desacerto, da decisão atacada, sob o aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou até mesmo de ordem pública, não enfrentadas na decisão recorrida implicaria vedada supressão de instância.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que, inexistindo nos autos elementos hábeis para comprovação do alegado, o indeferimento do pleito liminar é medida acertada.A partir destas premissas, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que não merece reforma a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, em razão da inexistência do requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora.Isto porque, consoante já firmado na decisão liminar lançada no mov. 05, vejo inexistir comprovação mínima do direito deduzido pela parte, que com relação à vinculação contratual por ela questionada, nada apresentou além dos lançamentos constantes de seu benefício previdenciário.Embora a agravante alegue inexistência de relação jurídica, dizendo desconhecer a contratação, observa-se, a princípio, na instrução processual dos autos originários (mov. 27, doc. 6/9) o questionado contrato, celebrado de forma eletrônica e com código hash de segurança, bem como documento pessoal e selfie da agravante.Traz ainda cópia de transferência eletrônica do valor de R$ 10.495,82 para suposta conta de titularidade da agravante em 05/03/2024 e faturas mensais com os encargos financeiros.O contrato celebrado de forma digital e a comprovação do depósito na conta bancária da consumidora é suficiente para demonstrar a relação jurídica com a instituição financeira, afastando, assim, a princípio, as alegações iniciais.Portanto, verifica-se que o requerido/agravado apresentou indícios que corroboram a validade da contratação, como o instrumento contratual e a transferência do valor para a conta-corrente da agravante. Esses elementos, somados ao fato de que a ação foi ajuizada somente após mais de sete meses do início dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, e que tais descontos não comprometem seu mínimo existencial, sustentam a plausibilidade de desprovimento do recurso. Sendo assim, ao menos partindo de uma análise dos autos em cognição não exauriente, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo não demonstrada pela autora/agravante a probabilidade do direito vindicado, até porque eventuais vícios de consentimento e fraude de terceiros deverão ser apurados na instrução probatória do processo de origem.Ainda, no caso de nulidade ou revisão contratual, será devida a restituição dos valores por ele pagos indevidamente, não havendo falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Frente a essas considerações, constato, portanto, que o decisório a quo não se acha ilegal e/ou teratológico a ponto de dar ensejo a modificação nesta instância recursal como pretendido pela recorrente. Na confluência do exposto, já conhecido o agravo de instrumento, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Oficie-se o Juízo a quo informando-lhe do teor deste acórdão, para conhecimento. É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator a Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau em substituição ao Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
21/03/2025, 00:00