Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5081970-65.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: Danielle Santos FerreiraREQUERIDO: Bradesco Seguros S/a, CPF/CNPJ33.055.146/0001-93Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte requerida em (evento nº 73), Bradesco Seguros S/A, solicitando o chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes ao (evento nº 16), sob o fundamento de que houve equívoco na habilitação do advogado ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR, o qual deveria receber com exclusividade as intimações do processo, nos termos dos artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil.Alega o requerido que, apesar do peticionamento no (evento nº 16) solicitando a habilitação do referido causídico, a serventia habilitou apenas os advogados substabelecidos com poderes restritos para a audiência de conciliação, tendo o advogado Robson Cunha sido habilitado somente em 10 de dezembro de 2024, quando já havia iniciado o cumprimento de sentença, inclusive com a efetivação de penhora.Em manifestação, a parte exequente no (evento nº 75) argumentou que houve preclusão quanto à alegação de nulidade, uma vez que o executado participou de todas as fases processuais, apresentou contestação, manifestou-se na fase de conhecimento e, inclusive, quando intimado sobre a penhora, manifestou-se favoravelmente à conversão desta em pagamento em favor do exequente.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Após análise detida dos autos, verifico que o pedido de nulidade formulado pelo requerido não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.Inicialmente, destaco que a sentença proferida nestes autos já transitou em julgado, tendo o processo inclusive avançado para a fase de cumprimento de sentença, com efetivação de penhora.Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, ainda que a ausência de intimação do advogado indicado pela parte configure vício transrescisório, capaz de invalidar o processo desde o momento da indevida ausência de intimação, tal nulidade deve ser arguida mediante o ajuizamento de ação autônoma, seja por meio de ação rescisória, quando cabível, ou outros meios processuais adequados, a depender do caso concreto.Ademais, não se pode ignorar que o executado participou ativamente do processo, apresentando contestação na fase de conhecimento e, inclusive, manifestando-se na fase de cumprimento de sentença quanto à penhora realizada, oportunidade em que poderia ter alegado a nulidade ora suscitada.O princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 282 e 283 do CPC, estabelece que não se pronunciará a nulidade sem que haja efetivo prejuízo. No caso em análise, o requerido não demonstrou de forma concreta o prejuízo suportado em razão da ausência de intimação específica do advogado indicado.Vale ressaltar ainda que, conforme o artigo 278 do CPC, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". No caso em apreço, o requerido teve diversas oportunidades para alegar a nulidade e quedou-se inerte, vindo a fazê-lo apenas após a efetivação da penhora.Deste modo, não se mostra possível, neste momento processual, após o trânsito em julgado da sentença e no bojo do próprio processo, declarar a nulidade de todos os atos praticados após o (evento nº 16), como pretendido pelo requerido.Com efeito, o ordenamento jurídico estabelece que, após o trânsito em julgado, eventual nulidade fundada em ausência de intimação do advogado deve ser alegada em ação autônoma própria, e não por simples petição nos próprios autos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade formulado pelo requerido Bradesco Seguros S/A e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. No entanto, qualquer ato expropriatório deverá aguardar o trânsito em julgado da presente decisão.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição
21/03/2025, 00:00