Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5152603-85.2023.8.09.0051Promovente: JORDANA TOKATJIAN - EIRELI MEPromovido (a): Banco Do Brasil S.aSENTENÇATrata-se de Embargos à Execução opostos por JORDANA TOKATJIAN - EIRELI ME e JORDANA TOKATJIAN em face do BANCO DO BRASIL S.A., vinculados à execução de título extrajudicial nº 5229928-83.2016.8.09.0051.Inicialmente, os embargantes apresentaram pedido de renúncia ao direito sobre o qual se fundavam os presentes embargos, fundamentando tal pleito na celebração de acordo nos autos da execução em apenso (evento nº 61). Requereram, ainda, a liberação do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) depositado em conta judicial vinculada a este processo.Diante da relação de prejudicialidade entre os embargos e a execução, este juízo determinou o sobrestamento do presente feito até a análise e homologação do acordo celebrado nos autos principais (evento nº 62).Posteriormente, foi proferida sentença homologando o acordo celebrado entre as partes na execução nº 5229928-83.2016.8.09.0051 (evento nº 69), na qual o embargado e os embargantes acordaram o pagamento da quantia de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) para quitação total da dívida originalmente confessada no valor de R$ 487.895,32 (quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos).Na referida sentença homologatória, também foi determinada a expedição de alvará para liberação dos valores depositados judicialmente, em conformidade com o disposto na cláusula XII do acordo.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.De início, cumpre registrar que, conforme observado no despacho anterior (evento nº 62), a manifestação de renúncia aos embargos estava intrinsecamente vinculada ao acordo celebrado nos autos da execução, constituindo uma das cláusulas do ajuste firmado entre as partes.Conforme se verifica no evento nº 69, o acordo entre as partes na execução principal foi devidamente homologado, reconhecendo-se, portanto, a validade do pacto firmado. Na cláusula VII do referido acordo, denominada "DA RENÚNCIA", os executados, ora embargantes, e eventuais intervenientes "desistem e renunciam incondicionalmente a eventuais embargos à execução, ações revisionais, objeção de pré-executividade e recursos, ou outras demandas que movam ou venham a mover em face do Exequente (...)".Assim, com a homologação do acordo na execução principal, a condição que pendia sobre a renúncia aos presentes embargos já foi implementada, razão pela qual deve ser reconhecida a sua eficácia.A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, constituindo ato unilateral pelo qual o autor abre mão do direito material que fundamenta sua pretensão.No caso dos autos, as partes expressamente manifestaram a renúncia ao direito sobre o qual se fundam os presentes embargos, em decorrência do acordo celebrado no processo de execução.Quanto ao pedido de liberação do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) depositado em conta judicial vinculada a este processo, verifica-se que o acordo homologado na execução principal previu, em sua cláusula XII, que os valores depositados judicialmente seriam destinados conforme especificado no referido item. In verbis:Que se determine no mesmo ato, via de consequência, a desconstituição de eventuais penhoras ou bloqueios realizados no curso do presente processo, arcando o(s) EXECUTADO(S) com os custos correlatos.Diante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se fundam os presentes embargos, formulada por JORDANA TOKATJIAN - EIRELI ME e JORDANA TOKATJIAN, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo homologado nos autos da execução.DETERMINO que a serventia transfira, por meio do sistema SISCONDJ, os valores depositados pela parte embargante e seus rendimentos, depositados em conta judicial vinculada a este processo, em favor de JORDANA TOKATJIAN - EIRELI ME (Atlântico Comércio e Instalações), CNPJ nº 08.798.926/0001-86, mediante transferência para a conta corrente nº 03930-2, agência nº 1589, Banco Itaú, conforme indicado no evento nº 60.Expedido o alvará e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
21/03/2025, 00:00