Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Banco Do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon Recorrida: Marli Da Silva Teles Advogada: Viviane Borges Mariani Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE VALORES EM CONTA PARA PAGAMENTO DO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA INTEGRAR A LIDE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADIMPLÊNCIA NO FINANCIAMENTO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO PELA RECORRIDA DE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Narra a parte autora que possui um empréstimo pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) para custear sua graduação; contrato este que tem o requerido como agente financeiro. Alega que ocorreu um desconto em sua conta bancária no valor de R$ 1.412,00, promovido pelo réu de forma indevida, pois não possui renegociação do financiamento estudantil. Pugna a restituição dos valores descontados. O requerido apresentou contestação em que pugna pela improcedência dos pedidos autorais sob o argumento de que o contrato em questão permite o débito automático na conta em caso de inadimplência e, portanto, o procedimento foi regular. A sentença do juízo singular julgou, em resumo, procedente o pedido inicial, determinando condenação do requerido à restituição do montante descontado em virtude da não verificação da situação de inadimplência que teria o condão de autorizar tal operação. Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado pugnando a reforma da sentença do juízo singular para julgar improcedentes os pedidos autorais. A recorrida apresentou suas contrarrazões em seguida, rogando pela manutenção da sentença atacada. Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, razão pela qual conheço-o. Passo a decidir. Com relação à incompetência deste juízo, arguida no recurso, entendo que não deve prosperar. Ainda que se trate de um contrato relativo ao FIES, não atrai a competência da Justiça Federal por se tratar apenas de suposta irregularidade no cumprimento do acordado por parte do agente financeiro e não um problema com o contrato em si. O requerido, na qualidade de agente financeiro da demanda trazida a juízo, deve responder por supostas irregularidades, conforme é o entendimento deste Tribunal, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. FIES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DA MATRICULA. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado no evento n. 33, razão pela qual dele conheço.1.1.
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso inominado nº: 5787609-17.2024.8.09.0101 Comarca de origem: Luziânia/GO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Fernando Moreira Gonçalves, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$2.626,02 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e dois centavos), e ainda, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Ab initio, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois o contrato objeto do feito foi por ele celebrado como representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, devendo este responder por supostas irregularidades. Por oportuno, cumpre colacionar decisão proferida pelo TJDF:TJDF - Agravo de Instrumento AGI 20140020298725 DF 0030425-53.2014.8.07.0000 (TJDF) Data de publicação: 22/01/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO ADMINISTRATIVO – FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES – LEGITIMIDADE PASSIVA – AGENTE FINANCEIRO – COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM – FNDE – MERO GESTOR. 1. O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de rescisão de contrato do FIES, conforme artigo 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei 12.202 /2010 (Precedentes do TRF1). 2. Desnecessário que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ocupe o polo passivo da lide, pois é mero agente operador do FIES, razão pela qual compete à Justiça Comum o processamento e julgamento do feito. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.? (...) 14. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo INTEGRALMENTE a sentença proferida, por seus próprios e judiciosos fundamentos.15. Condeno a parte Recorrente BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/95.16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. (Grifo meu) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5246140-97.2019.8.09.0012, HAMILTON GOMES CARNEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 13/04/2021 13:36:48) Em análise do cerne da lide, resta incontroversa a relação jurídica entre as partes. A controvérsia, portanto, está na regularidade ou não do procedimento adotado pelo banco. Verifico que, conforme alegado pelo réu, o instrumento contratual autoriza o débito de valores em conta para quitação de parcelas atrasadas do financiamento e também verifico que houve comprovação da inadimplência da recorrida que ensejasse tais descontos. Os extratos juntados aos autos demonstram que existia débito em aberto no momento do desconto dos valores em questão, de modo que o procedimento adotado pelo banco não apresenta ilicitude. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, é possível inferir que a recorrida estava inadimplente no momento do desconto, de forma que a postura adotada pelo banco é lídima e, portanto, sendo devido o desconto do valor em virtude da pactuação estabelecida em contrato. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos autorais. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.78. Sem condenação em custas e honorários em virtude do resultado do julgamento. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL Fernando Moreira Gonçalves JUIZ DE DIREITO – VOGAL RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE VALORES EM CONTA PARA PAGAMENTO DO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA INTEGRAR A LIDE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADIMPLÊNCIA NO FINANCIAMENTO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO PELA RECORRIDA DE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Narra a parte autora que possui um empréstimo pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) para custear sua graduação; contrato este que tem o requerido como agente financeiro. Alega que ocorreu um desconto em sua conta bancária no valor de R$ 1.412,00, promovido pelo réu de forma indevida, pois não possui renegociação do financiamento estudantil. Pugna a restituição dos valores descontados. O requerido apresentou contestação em que pugna pela improcedência dos pedidos autorais sob o argumento de que o contrato em questão permite o débito automático na conta em caso de inadimplência e, portanto, o procedimento foi regular. A sentença do juízo singular julgou, em resumo, procedente o pedido inicial, determinando condenação do requerido à restituição do montante descontado em virtude da não verificação da situação de inadimplência que teria o condão de autorizar tal operação. Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado pugnando a reforma da sentença do juízo singular para julgar improcedentes os pedidos autorais. A recorrida apresentou suas contrarrazões em seguida, rogando pela manutenção da sentença atacada. Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, razão pela qual conheço-o. Passo a decidir. Com relação à incompetência deste juízo, arguida no recurso, entendo que não deve prosperar. Ainda que se trate de um contrato relativo ao FIES, não atrai a competência da Justiça Federal por se tratar apenas de suposta irregularidade no cumprimento do acordado por parte do agente financeiro e não um problema com o contrato em si. O requerido, na qualidade de agente financeiro da demanda trazida a juízo, deve responder por supostas irregularidades, conforme é o entendimento deste Tribunal, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. FIES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DA MATRICULA. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado no evento n. 33, razão pela qual dele conheço.1.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Fernando Moreira Gonçalves, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$2.626,02 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e dois centavos), e ainda, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Ab initio, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois o contrato objeto do feito foi por ele celebrado como representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, devendo este responder por supostas irregularidades. Por oportuno, cumpre colacionar decisão proferida pelo TJDF:TJDF - Agravo de Instrumento AGI 20140020298725 DF 0030425-53.2014.8.07.0000 (TJDF) Data de publicação: 22/01/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO ADMINISTRATIVO – FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES – LEGITIMIDADE PASSIVA – AGENTE FINANCEIRO – COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM – FNDE – MERO GESTOR. 1. O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de rescisão de contrato do FIES, conforme artigo 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei 12.202 /2010 (Precedentes do TRF1). 2. Desnecessário que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ocupe o polo passivo da lide, pois é mero agente operador do FIES, razão pela qual compete à Justiça Comum o processamento e julgamento do feito. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.? (...) 14. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo INTEGRALMENTE a sentença proferida, por seus próprios e judiciosos fundamentos.15. Condeno a parte Recorrente BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/95.16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. (Grifo meu) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5246140-97.2019.8.09.0012, HAMILTON GOMES CARNEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 13/04/2021 13:36:48) Em análise do cerne da lide, resta incontroversa a relação jurídica entre as partes. A controvérsia, portanto, está na regularidade ou não do procedimento adotado pelo banco. Verifico que, conforme alegado pelo réu, o instrumento contratual autoriza o débito de valores em conta para quitação de parcelas atrasadas do financiamento e também verifico que houve comprovação da inadimplência da recorrida que ensejasse tais descontos. Os extratos juntados aos autos demonstram que existia débito em aberto no momento do desconto dos valores em questão, de modo que o procedimento adotado pelo banco não apresenta ilicitude. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, é possível inferir que a recorrida estava inadimplente no momento do desconto, de forma que a postura adotada pelo banco é lídima e, portanto, sendo devido o desconto do valor em virtude da pactuação estabelecida em contrato. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos autorais. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.78. Sem condenação em custas e honorários em virtude do resultado do julgamento. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
24/03/2025, 00:00