Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Concess�o -> Seguran�a (CNJ:442)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532557"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5213157-23.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE : IVONE DOS SANTOS DOURADO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA RECURSAL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por IVONE DOS SANTOS DOURADO, da decisão (mov. 145) proferida pela juíza de direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia, Carolina Gontijo Alves Bitarães, que, nos autos do cumprimento de sentença (ação de aposentadoria especial por invalidez, proc. nº 5474277-59.2020.8.09.0113), promovido em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase executiva. Desde logo, a análise dos autos revela a existência de questão prejudicial relativa à competência, a qual impede o conhecimento do mérito recursal por este Tribunal de Justiça. Com efeito, observa-se que a demanda originária trata de ação previdenciária proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, cuja apreciação compete, de forma absoluta, à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Confira-se: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A exceção prevista no §3° do referido dispositivo, que admite o ajuizamento de ações previdenciárias na Justiça Estadual nas comarcas que não sejam sede de Vara Federal, não descaracteriza a natureza federal da jurisdição exercida, tratando-se, nesse caso de competência federal delegada. Essa lógica se aplica igualmente aos recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes estaduais no exercício dessa competência delegada. Conforme o disposto no artigo 109, §4°, da Constituição Federal, compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva região o julgamento desses recursos, e não ao Tribunal de Justiça Estadual. Veja-se: Art. 109. (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. No caso em apreço, a decisão agravada foi proferida pela juíza de direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia, no exercício de competência federal delegada, em ação previdenciária ajuizada contra o INSS. Nessas condições, o recurso deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão com competência para apreciá-lo.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando a imediata remessa dos autos àquela Corte para o regular processamento e julgamento do recurso. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao juízo a quo. Goiânia, 03 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 01
04/04/2025, 00:00