Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 5256929-89.2020.8.09.0152 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Inocência de Oliveira em face do Estado de Goiás, na qual foi julgado procedente o pedido inicial para condenar o ente público a custear ou fornecer o medicamento Aclasta 5 mg c/100.Iniciado o cumprimento de sentença, o Estado de Goiás informou que o medicamento encontra-se disponível em estoque e requereu a intimação da parte autora para que manifeste interesse na sua disponibilização, bem como para que atualize seus dados pessoais, em especial o telefone para contato, e proceda ao agendamento da retirada junto ao CMAC Juarez Barbosa, pelo telefone (62) 3201-7319. Além disso, requereu a desobrigação do cumprimento da sentença, em razão da dispensação administrativa do medicamento.Regularmente intimada, a exequente não manifestou discordância quanto à providência adotada.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se extinta a execução quando satisfeita a obrigação reconhecida em título judicial. No presente caso, a parte executada demonstrou que o medicamento determinado em sentença encontra-se disponível para retirada, sendo que a exequente, embora devidamente intimada, não manifestou qualquer objeção.Dessa forma, constatado o cumprimento da obrigação de fazer, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.Arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito
24/03/2025, 00:00