Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
5615396-58.2024 Parecer do Ministério Público: “Trata-se de inventário negativo dos bens deixados por Iara Moreira Costa Nogueira falecida aos 30 de janeiro de 2011 (certidão de óbito no evento 1, arquivo 8). A autora da herança era divorciada e deixou os seguintes filhos 1. Ana Carolina Alves Moreira Nogueira; 2. João Victor Alves Moreira Nogueira; 3. Mariana Alves Moreira Nogueira, maior, relativamente incapaz (termo de curatela e compromisso no evento 1, arq. 6). Certidão de inexistência de testamento apresentada no evento 1, arquivo 9. Certidões negativas (federal e estadual) no evento 1, arquivos 10 e 11. Conforme decisão proferida à movimentação 5, Ana Carolina Alves Moreira Nogueira foi nomeada inventariante nos presentes autos. Na ocasião, foi determinado a pesquisa de bens via RENAJUD, SISBAJUD, INFORJUD e CNIB. Certidão negativa do município de Goiânia ao evento 8, arquivo 2. O resultado da pesquisa via SISBAJUD encontrou o saldo total de R$ 0,51 (cinquenta e um centavos) e os resultados das pesquisas via CNIB, RENAJUD e INFOJUD restaram negativos (doc. evento 10). Com vistas, a inventariante pugnou pelo prosseguimento do feito (ev. 13). O Ministério Público, no evento 18, requereu fosse intimada a inventariante para prestar esclarecimentos tendo em vista que informou que a de cujus era divorciada, e na certidão de óbito dela constava o nome do marido José Raimundo. No evento 21 a requerente juntou a certidão de casamento, com averbação de divórcio, sentença proferida em 30/04/2008. É o relatório. Digno magistrado, diante de toda a documentação juntada aos autos, que comprova a inexistência de bens de propriedade de Iara Moreira Costa Nogueira falecida aos 30 de janeiro de 2011, manifesta-se o Ministério Público pela declaração da inexistência de bens em nome da de cujus e homologação do inventário negativo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marísia Sobral Costa Massieux 1ª Promotora de Justiça da Capital”. Acompanho integralmente o parecer do Parquet e em razão da documentação apresentada no processo que comprova a inexistência de bens de propriedade de Iara Moreira Costa Nogueira falecida aos 30 de janeiro de 2011, DECLARO a inexistência de bens em nome da de cujus e HOMOLOGO o inventário negativo. Int. Cumpra-se. Pagas as custas finais, se houver, arquivar e baixar no distribuidor. Eduardo Walmory Sanches JUIZ DE DIREITO
24/03/2025, 00:00