Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. NULIDADE. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO. DECISÃO MODIFICADA.1. A existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença enseja sua nulidade.2. Cuidando-se de simples erro material, cognoscível de plano, e primando-se pela economia processual, admite-se a sua retificação desde logo.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6034021-21.2024.8.09.0166 COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LUIZ FLAVIO ROCHA SACCARDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em análise detida dos autos, verifica-se que o decisum recorrido padece de nulidade, em decorrência de incoerência entre a fundamentação e a sua parte dispositiva, o que o torna contraditória. Sob esse aspecto, afigura-se relevante a transcrição de trecho do decreto judicial recorrido (evento nº 35 do processo de origem, p. 554/557): (…) Razão assiste o requerido ao requerer a declaração da prescrição parcial, pela que passo a expor. Sabe-se que a ação de exigir de contas possui natureza personalíssima, aplicando o prazo prescricional do art. 205 do CC: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” (…) Logo, considerando que a parte autora é correntista desde os anos de 1989, há de se considerar prescritos eventuais descontos existentes entre o lapso de 10 (dez) anos do protocolo desta ação, uma vez que estes autos foram ajuizados em 11/09/2023. Na sequência, restou decidido: (…) Ante o exposto, sem mais delongas, ACOLHO o pleito inicial e determino ao requerido a apresentação de contas, na forma do art. 551, caput, do Código de Processo Civil (na forma mercantil, com indicação da origem, destino e títulos ou ordens de pagamentos que fundamentaram os lançamentos), em 15 (quinze) dias, quanto aos lançamentos listados pela autora na inicial, salvo aqueles já alcançados pela prescrição decenal (anteriores a 11/09/2023). De fato, a fundamentação do ato é contraditória com a sua parte dispositiva. Como se sabe, motivação é a parte da sentença em que o juiz analisa as questões de fato e de direito deduzidas pelos litigantes e declara sua convicção fundamentadamente, como exige a regra inserta no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Enquanto isso, no dispositivo, o magistrado conclui seu raciocínio, já exposto na motivação e promove o julgamento da causa. Como ato intelectivo de que se trata, a sentença deve ser clara e precisa, devendo a fundamentação estar em plena consonância com o dispositivo. O processualista Moacyr Amaral dos Santos ensina que “contraditória é a sentença que faz, na fundamentação, afirmações inconciliáveis, ou quando daquela não podia logicamente chegar ao dispositivo” (in Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, 2ª ed., Forense, p. 450). Na situação sub examine, como ressaltado em linhas volvidas, a parte dispositiva do decisum objurgado contraria as razões invocadas na fundamentação do ato atacado, sendo, pois, na terminologia adotada por alguns autores, uma decisão suicida. Bem a propósito, “o significado técnico-jurídico do vício de contradição é aquele que torna o comando judicial nulo, por ter caráter de 'decisão suicida', nos casos em que o julgador decide em desacordo com os fundamentos jurídicos declinados no bojo da decisão” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5212582-82.2017.8.09.0149, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 19/06/2023). Destarte, detectado o referido vício processual, impõe-se sua correção. Considerando que se cuida de simples erro material, detectável de plano, a mácula em voga é passível de correção desde logo, por economia processual. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para retificar o erro material vislumbrado, de modo que o dispositivo do decreto judicial atacado passa constar com a seguinte redação: Ante o exposto, sem mais delongas, ACOLHO o pleito inicial e determino ao requerido a apresentação de contas, na forma do art. 551, caput, do Código de Processo Civil (na forma mercantil, com indicação da origem, destino e títulos ou ordens de pagamentos que fundamentaram os lançamentos), em 15 (quinze) dias, quanto aos lançamentos listados pela autora na inicial, salvo aqueles já alcançados pela prescrição decenal (anteriores a 11/09/2013). Certificado o trânsito em julgado do presente decisum, determino o arquivamento dos autos, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator4AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6034021-21.2024.8.09.0166 COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LUIZ FLAVIO ROCHA SACCARDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. NULIDADE. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO. DECISÃO MODIFICADA.1. A existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença enseja sua nulidade.2. Cuidando-se de simples erro material, cognoscível de plano, e primando-se pela economia processual, admite-se a sua retificação desde logo.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6034021-21.2024.8.09.0166, figurando como agravante LUIZ FLAVIO ROCHA SACCARDO e agravado BANCO DO BRASIL S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6034021-21.2024.8.09.0166 COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LUIZ FLAVIO ROCHA SACCARDO
24/03/2025, 00:00