Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Autos nº: 6126246-17.2024.8.09.0051 fbRecorrente: Estado de GoiásRecorrido: Fellype Winnder Villanueva SantosJuíza Relatora: Ana Paula de Lima CastroDECISÃO MONOCRÁTICA I - CASO EM EXAME:Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou procedente o pedido contido na petição inicial para reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas de natureza indenizatória (AC3 e AC4) eventualmente percebidas pela parte autora, bem como as deduções de mesma natureza sobre o auxílio-alimentação e a gratificação de risco de vida e, por conseguinte, condeno a parte requerida à restituição simples dos valores descontados indevidamente, cujos importes deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, mediante apontamento nas fichas financeiras correspondentes. O autor, que exerceu cargo de vigilante penitenciário temporário, alegou na inicial que as verbas recebidas possuíam natureza indenizatória e, portanto, não deveriam sofrer incidência de contribuição previdenciária.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Em suas razões recursais, o Estado de Goiás sustenta preliminarmente sua tempestividade e, no mérito, defende que: a) as verbas têm natureza remuneratória e não indenizatória; b) inexiste lei específica instituindo isenção da contribuição previdenciária; c) o auxílio-alimentação pago em pecúnia sofre incidência conforme Tema 1164 do STJ; d) a gratificação de risco é adicional de periculosidade, tendo natureza remuneratória conforme Tema 689 do STJ. Não discorreu acerca das verbas AC3 e AC4.III - RAZÕES DE DECIDIR:Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator “negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.Conforme preconiza o Enunciado nº102 do FONAJE, “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal(…)”.Já o Enunciado nº103 também do FONAJE regra que “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado(…)”.E, ainda, nos termos da Súmula nº568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, desta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade, verifico que o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença ao questionar a natureza jurídica das verbas e trazer precedentes específicos sobre o tema, devendo ser rejeitada a preliminar.No mérito, a questão central consiste em definir a natureza jurídica das verbas e, consequentemente, a incidência ou não de contribuição previdenciária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7402, estabeleceu importante distinção: “A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço.”Analisando o auxílio-alimentação, observa-se que, apesar de sua denominação sugerir caráter indenizatório, quando pago em pecúnia assume natureza salarial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou a tese de que “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. No caso concreto, conforme as fichas financeiras, verifica-se que o pagamento era realizado em espécie, atraindo a incidência da contribuição.A gratificação de risco, por sua vez, constitui adicional de periculosidade, remunerando o trabalho em condições diferenciadas. O STJ, no Tema 689, pacificou que “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” A gratificação não visa ressarcir despesa do servidor, mas sim remunerar condição especial de trabalho.IV - DISPOSITIVO:Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais de reconhecimento de ilegalidade do desconto previdenciário sobre o auxílio-alimentação e a gratificação de risco de vida. Mantém-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas AC3 e AC4. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza Relatora
24/03/2025, 00:00