Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Autos nº 6135343-41.2024.8.09.0051 fbRecorrente: Joel Eduardo GuimarãesRecorrido: Estado de GoiásJuíza Relatora: Ana Paula de Lima CastroDECISÃO MONOCRÁTICA I – CASO EM EXAME:Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença (movimentação nº13) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência, durante o período compreendido entre o dia em que foram preenchidos os requisitos da aposentadoria voluntária e até o dia 1º de janeiro de 2022.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Em suas razões recursais (movimentação nº18), alega, em síntese, que: outros colegas militares receberam abono permanência nos anos de 2022 e 2023, o que seria uma violação ao princípio da isonomia; a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem decidido pelo direito ao recebimento do abono permanência até a efetiva aposentadoria.III – RAZÕES DE DECIDIR:O pagamento de abono de permanência é devido aos servidores que cumpram as exigências previstas no art. 40, § 19 da Constituição Federal, desde que regulamentado pelo respectivo ente federado. Trata-se, assim, de vantagem pecuniária percebida pelo servidor público que permaneceu em atividade, mesmo após a reunião das condições para sua aposentadoria, cujo direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração.Em rigor, o abono de permanência não é assegurado aos militares, uma vez que possuem regime específico, que não se confunde com aquele dos servidores públicos civis. Ocorre que, embora não se trate de direito garantido na norma constitucional, é cediço que os Estados possuem competência legislativa para dispor sobre os direitos e as garantias dos militares, nos termos dos art.s 42, § 1º e 142, § 3º, X, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.. Nesses termos, o Estado de Goiás, por meio da Lei Complementar Estadual n. 77/2010, com a redação dada pela Lei Complementar n. 88/2011, assegurou aos militares, em seu art. 139, o direito à percepção do abono de permanência.A Emenda Constitucional 103/2019, responsável pela reforma previdenciária, alterou o benefício do abono de permanência e facultou aos Estados e ao Distrito Federal a regulamentação da matéria em questão por meio de lei específica (art. 36). Como visto, no âmbito estadual, a legislação que regulamentava o abono de permanência era a LC 77/2010. A referida lei foi revogada pela LC 161/2020, que passou a dispor sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO. A LC 161/2020 não tratou sobre o direito dos militares ao abono de permanência. Todavia, fez ressalva expressa, em seu art. 159, de que as regras do Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM, anteriormente disciplinadas pela Lei Complementar n. 77/2010, continuariam vigentes até 1º de janeiro de 2022.Observa-se, portanto, que a Constituição Federal e Lei Federal n. 13.954/2019 reservam à lei estadual a regulamentação da matéria pertinente à inatividade do militar, que embora já exista no âmbito do Estado de Goiás, teve seus efeitos postergados para 1º de janeiro de 2022, por força do art. 159, da LC 161/2020.Dessa força, em razão de determinação legal o abono permanência apenas pode surtir efeitos até 1º de janeiro de 2022, mesmo que o militar já recebesse o abono em período anterior e tivesse implementado os requisitos da aposentadoria.Assim, preenchidos os requisitos para a obtenção de sua transferência para a reserva remunerada, situação na qual já se encontrava o recorrente, e aceitando permanecer em atividade, deverá ser garantido o abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, desde a data em que cumpriu os requisitos da aposentadoria, observada a prescrição, até 1º de janeiro de 2022, nos termos da LC n º 77/2010, cuja vigência foi restringida pela Lei Complementar nº 161/2020.Nesse sentido, tem decido esta e demais Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Precedentes: RI nº 5117911-29.2023.8.09.0029, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Wagner Gomes Pereira, DJ de 27/02/2024; RI nº 5087745- 11.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Luis Flávio Cunha Navarro, DJ de 13/05/2024; RI nº 5002853-37.2023.8.09.0074, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Fernando Moreira Gonçalves, DJ de 19/05/2023; RI nº 5708911-84.2023.8.09.0051, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Oscar de Oliveira Sá Neto, DJ de 13/05/2024; RI nº 5043706-37.2024.8.09.0112, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz Mateus Milhomem de Sousa, DJ de 06/06/2024, RI nº 5084629-31.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Alano Cardoso e Castro, DJ de 18/03/2024).IV – DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Intimem-se.Goiânia, data registrada no sistema.ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza Relatora
04/04/2025, 00:00