Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5055311-66.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Eliel Sanches dos SantosRequerido: Oi S/ASENTENÇADispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Considerando, porém, os deveres de fundamentação e completude previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no art. 489 do Código de Processo Civil, inafastáveis também no procedimento sumaríssimo, segue um breve resumo das questões de fato e de direito a serem examinadas no caso concreto.Cuidam os autos em epígrafe de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por Eliel Sanches dos Santos, parte devidamente qualificada, em desfavor de Oi S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada e representada por preposto habilitado.Segundo narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, a parte promovente teve seus dados negativados nas listas de inadimplentes mantidas pelos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) por um suposto débito comunicado pela parte requerida. Sustenta que desconhece o contrato supostamente firmado com a promovida, portanto, indevida a restrição de crédito.Citada, a parte promovida apresentou contestação alegando que, em seus registros internos acusam um contrato vinculado à promovente, com fornecimento de todos seus dados pessoais, tendo comportamento incompatível com o perfil de fraudadores. Manifestou-se, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais e procedência do pedido contraposto e aplicação de multa por litigância de má-fé (evento 13).Impugnada a contestação, a parte autora ratificou os termos da inicial (evento 17).DECIDO.Observo que nos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas, conforme demonstram as procurações e a carta de preposição aqui contidas. Não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente. Desta feita, ausente a necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo de mister a análise do meritum causae.No mérito, com respeito ao enquadramento jurídico da matéria litigiosa, considero aplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se apresenta, no caso dos autos, como vítima de uma possível prática abusiva da parte requerida, a qual, segundo defende, teria negativado seu nome sem relação contratual preexistente, ainda que originária de fraude de terceiros. Isto posto, sabe-se que as regras e princípios previstos no microssistema protetivo da Lei n.º 8.078/90 objetivam justamente harmonizar os interesses em jogo nas relações jurídicas de consumo, reprimindo o abuso do poder econômico e as práticas contratuais contrárias à boa-fé objetiva.É cediço que, por força da “teoria do risco do empreendimento”, todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou da prestação de serviços tem o dever legal de responder pelos fatos e vícios resultantes dessa atividade, independentemente da existência de culpa. Nessa moldura de direito, basta ao consumidor demonstrar a falha na conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre ela e o dano sofrido para que se imponha o dever de indenizar, obrigação esta que somente pode ser isentada quando comprovada a inexistência do vício, a culpa exclusiva do consumidor pelo dano por ele sofrido ou a presença de alguma das causas excludentes de responsabilidades genéricas (força maior ou caso fortuito externo).In casu, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor detentor da condição de consumidor (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a parte requerida, na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, §2º, CDC). Todavia, muito embora a latente relação de consumo na presente lide, a inversão do ônus da prova não é uma imposição legal, estando subordinada à verificação pelo julgador dos requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência da parte consumidora, a quem incumbe o ônus da comprovação das provas positivas.Assim, além da verossimilhança nas alegações da autora narradas na inicial, em consonância às provas produzidas nos autos, há configurada a sua hipossuficiência técnica diante da parte requerida, que é a parte que detém todas as condições de provar a existência ou não de relação jurídica, razão pela qual inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, especialmente, quanto as provas negativas.No ordenamento Jurídico Brasileiro, em casos como os da espécie, o ônus da prova recai inteiramente sobre prestador de serviço, em face das disposições contidas na lei consumerista, quando somente este detém as informações sobre a contratação e sua forma de composição. Deste modo, impõe-se à parte requerida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Conforme já relatado, a parte requerente veio a juízo alegar que desconhece o contrato firmado com a parte promovida, de modo que teria sido indevida a negativação que lhe fora imposta.No ponto, observo que foi anexado ao feito consulta cadastral emitida pelo Serasajud (evento 30), que demonstra a negativação do nome do autor a pedido da parte requerida, em razão do inadimplemento de supostas dívidas vencidas em 06/10/2022, nos valores de R$ 803,68, R$ 53,88 e R$ 65,79, referente aos contratos de n. F000010737506798, F000010716342893 e F000010694631824, com inclusão em 06/10/2022 e exclusão em 17/10/2022.Ocorre que a empresa promovida, ignorando o ônus de apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito suscitado pela promovente, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de confirmar a contratação e desconstituir a afirmação de que não teria esta última aderido aos serviços pelos quais foi cobrada, provas cuja produção encontrava-se a seu inteiro alcance, de modo que sua omissão quanto à tal demonstração infirma e evidencia a falta de negócio jurídico subjacente e, inclusive, a prestação dos serviços.Registro que a requerida não trouxe aos autos o contrato (ou gravação telefônica) que deu ensejo a inscrição do nome da parte autora no Serasa, tendo amparado sua defesa apenas em telas sistêmicas e faturas, que são documentos unilaterais expedidos pela própria parte e não possuem o condão de comprovar fatos alegados, tampouco de elidir a convicção deste Juízo, conforme preleciona a Súmula 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás, in verbis:“Súmula nº 18. Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas”.Se os referidos serviços são contratados quase que exclusivamente por meio virtual, mediante simples requerimento do usuário e fornecimento de seus dados pessoais, com mais razão as empresas que atuam neste segmento de mercado devem se valer de meios legais para que possam provar a livre e efetiva adesão do consumidor aos seus serviços, sendo certo que sem essa prova básica e substancial, a fornecedora assume o risco de vir a ser responsabilizada civilmente, na medida em que a produção de prova em sentido contrário se torna, evidentemente, impossível.Com efeito, em casos que envolvem a impugnação de cobranças, não pode a escusa de responsabilidade fundada na contratação do serviço impugnado ficar descoberta, no mínimo, de evidências. Essas cautelas crescem de importância, principalmente porque nas relações de consumo, a exemplo da retratada nos autos, está presente a figura da hipossuficiência do consumidor, de quem não se pode exigir produção de prova negativa de um fato, leia-se, da não contratação dos serviços.No que pertine ao suscitado dano de ordem moral, consideradas as premissas até aqui delineadas, denoto que este, na espécie, está materializado na negativação creditícia experimentada pela parte autora. De fato, um aspecto da sanção civil decorrente de inscrição impertinente em bancos de dados de proteção ao crédito é a compensação por danos morais dela decursiva, na medida em que esse ato extrapola o limite da legalidade de atuação das empresas fornecedoras de serviços e ofende a imagem e a honra do titular dos dados.A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral pela sua violação. No mesmo sentido, o artigo 6º, inciso VI, do CDC, contempla e assegura que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, a recair este último, no arbitrium boni viri do juiz.No caso concreto, a comprovação da existência de inscrição indevida do nome da parte promovente nos cadastros de proteção ao crédito, conforme documento juntado à inicial, por si só, gera o dever de indenizar, eis que restam demonstrados, consequentemente, os pressupostos específicos do instituto em questão.Cumpre ainda registrar que a partir do momento em que a esfera jurídica da autora foi atingida pela negativação ilegítima de seus dados no cadastro de inadimplentes, não há que se perquirir se ela passou por situação vexatória, tendo em vista ser hoje entendimento pacífico o de que a inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, acarreta a responsabilidade de compensação do dano moral, sendo despicienda a prova do efetivo prejuízo.A propósito, colaciono julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 32 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Para a fixação do valor da indenização por dano moral deve o julgador cotejar a condição econômica da parte ofensora e da ofendida, a conduta que redundou no ilícito e o abalo moral vivenciado, de modo a fixar uma penalidade que repare de forma satisfatória o dano sofrido, sem causar enriquecimento ilícito do autor. 2. No caso dos autos, verifica-se que o magistrado singular observou adequadamente as diretrizes para a fixação do dano moral, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Inteligência da Súmula n° 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. Por se tratar de fato de relação de consumo, caberia à empresa ré/2ª apelante demonstrar que o fato jurídico existiu (fato positivo), ônus do qual não se desincumbiu, já que não trouxe aos autos os contratos supostamente firmados entre as partes. 4. Não há falar em inexistência do dever de indenizar, sendo que a ré/2ª apelante sequer trouxe provas que pudessem comprovar a existência da dívida e a origem do débito. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão HÍBRIDA do dia 12 de dezembro de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS, MAS DESPROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator. No momento do pregão do processo, o advogado que formulou o pedido de sustentação oral não respondeu ao chamado (realizado às 15h50min), e o julgamento ocorreu como se inscrição não houvesse (Art. 1°, Dec. 1.197/2020). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5352217-94.2023.8.09.0011,CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível,Publicado em 18/12/2024".O dano moral se converge de dois fatores - o caráter punitivo e compensatório - para que o causador do dano se veja condenado pelo ato praticado, com o fito de desestimular a reincidência da prática ilícita, e, em contrapartida, reparar aquele que se viu prejudicado. A quantificação implica, ainda, na avaliação dos motivos, das circunstâncias, das consequências, da situação de fato, do grau de culpa e da compensação à parte lesada. No caso dos autos, considerando que a inscrição cadastral perdurou por apenas 11 (onze) dias, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se suficiente para compensar os danos tolerados.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR inexigível o débito, além de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. A indenização pelos danos morais será corrigida pelo IPCA, a partir desta sentença, conforme preleciona a Súmula 362 do STJ, com juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da parte requerida, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei 9.099/95.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, como preconiza o artigo 54 da Lei 9.099/95.Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, exceto se houver pedido de cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
24/03/2025, 00:00