Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 5226413-95.2024.8.09.0136Requerente: Aparecida Canuto Da SilvaRequerido: Instituto Nacional Do Seguro SocialDESPACHOTrata-se de ação previdenciária ajuizada por Aparecida Canuto Da Silva, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas.Houve prolação de sentença à mov. 54, qual reconheceu o direito da requerente à concessão de pensão por morte.Instada, a autarquia ré apresentou recurso de apelação, conforme manifestação de mov. 57.Pois bem. Diante do teor do recurso apresentado, verifico que a autora apresentou as contrarrazões na mov. 60.Portanto, remetam-se os autos à superior instância competente para apreciação do recurso interposto (art. 1.010, § 3º, do CPC).À escrivania, providências necessárias.Rialma, 20 de março de 2025.Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direito em respondência
24/03/2025, 00:00