Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL 13.664/2000. REGIME DE PLANTÃO 24/72. ADICIONAL NOTURNO. TEMAS Nº 551 E 1344 EM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 91 DA TUJ. VANTAGEM QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AOS TEMPORÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO ALTERADO.CASO EM EXAME1. Em síntese, a parte autora relata que exerceu o cargo de Vigilante Penitenciário, via contrato temporário, com jornada de trabalho em escala 24x72h, 40 horas semanais, inclusive feriados e finais de semana. Ponderou ter o direito de perceber o adicional noturno, além de horas extras, todas as verbas com os devidos reflexos nas férias, 1/3 (um terço) constitucional e 13º salário. Almejou a condenação da parte promovida ao pagamento das verbas pleiteadas.2. A pretensão inicial foi parcialmente acolhida na instância singular, reconhecendo o direito ao adicional noturno (evento 14). O requerido interpôs recurso inominado, defendendo que o direito ao benefício vindicado não se estende aos temporários (evento 17).3. A 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, através do voto proferido por este Relator, conheceu do recurso interposto e deu-lhe parcial provimento, para excluir os reflexos em férias e 13º salário (evento 39).QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Após a interposição de Recurso Extraordinário pelo ente público (evento 42), os autos retornaram para eventual juízo de retratação, consoante preconiza o artigo 1.030, inciso II, do CPC.RAZÕES DE DECIDIR5. Em proêmio, cumpre pontuar que o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento segundo o qual os direitos sociais preconizados pelo art. 7º da CF/88, aplicam-se aos agentes públicos contratados por prazo determinado, com base no inciso IX, art. 37, da CF/88 (Precedentes: AREAgR 649.393/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.11.2011; ARE-AgR 663.104/PE, rel. Min. Ayres Britto, 20.02.2012; AI-AgR 767.024/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 13.03.2012; ARE-AgR 642.822/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 21.08.2012).6. Nessa linha intelectiva, este Juízo posicionava-se no sentido de que, em casos análogos ao presente, não se aplicaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.404/DF.7. Todavia, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no julgamento do PUIL nº 5031961-77.2021.8.09.0011, pacificou a questão através da Súmula nº 91, em decorrência da interpretação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 551 e 1344 de Repercussão Geral. Especialmente no Tema 1344 (RE 1.500.990/AM), o STF assentou que "o regime administrativo remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG".8. O mencionado entendimento sumulado apresenta a seguinte redação:SÚMULA Nº 91 - O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344. (TJGO 5031961-77.2021.8.09.0011, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 09/12/2024 – DJE n.º 4092 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 11/12/2024).9. Nesse contexto, é impositivo, na espécie, o exercício do juízo de retratação facultado pelo artigo 1.030, II, do CPC para, adequando o posicionamento anteriormente exarado, alterar o Acórdão do evento nº 39 e acolher integralmente a pretensão recursal, afastando assim a percepção do adicional noturno por parte do reclamante.DISPOSITIVO10. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO para, adequando o Acórdão de evento 39, dar provimento integral à irresignação do ente público, julgando improcedentes os pedidos iniciais.11. Deixa-se de condenar o recorrente, Estado de Goiás, ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sem custas processuais por ser ente público.12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisJuízo de retratação: 5556211-89.2024.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Estado de GoiásProcurador: Rafael Gonçalves Santana BorgesRecorrido: Warley Rodrigues de SouzaAdvogada: Leidiane Melchior AntunesRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL 13.664/2000. REGIME DE PLANTÃO 24/72. ADICIONAL NOTURNO. TEMAS Nº 551 E 1344 EM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 91 DA TUJ. VANTAGEM QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AOS TEMPORÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO ALTERADO.CASO EM EXAME1. Em síntese, a parte autora relata que exerceu o cargo de Vigilante Penitenciário, via contrato temporário, com jornada de trabalho em escala 24x72h, 40 horas semanais, inclusive feriados e finais de semana. Ponderou ter o direito de perceber o adicional noturno, além de horas extras, todas as verbas com os devidos reflexos nas férias, 1/3 (um terço) constitucional e 13º salário. Almejou a condenação da parte promovida ao pagamento das verbas pleiteadas.2. A pretensão inicial foi parcialmente acolhida na instância singular, reconhecendo o direito ao adicional noturno (evento 14). O requerido interpôs recurso inominado, defendendo que o direito ao benefício vindicado não se estende aos temporários (evento 17).3. A 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, através do voto proferido por este Relator, conheceu do recurso interposto e deu-lhe parcial provimento, para excluir os reflexos em férias e 13º salário (evento 39).QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Após a interposição de Recurso Extraordinário pelo ente público (evento 42), os autos retornaram para eventual juízo de retratação, consoante preconiza o artigo 1.030, inciso II, do CPC.RAZÕES DE DECIDIR5. Em proêmio, cumpre pontuar que o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento segundo o qual os direitos sociais preconizados pelo art. 7º da CF/88, aplicam-se aos agentes públicos contratados por prazo determinado, com base no inciso IX, art. 37, da CF/88 (Precedentes: AREAgR 649.393/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.11.2011; ARE-AgR 663.104/PE, rel. Min. Ayres Britto, 20.02.2012; AI-AgR 767.024/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 13.03.2012; ARE-AgR 642.822/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 21.08.2012).6. Nessa linha intelectiva, este Juízo posicionava-se no sentido de que, em casos análogos ao presente, não se aplicaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.404/DF.7. Todavia, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no julgamento do PUIL nº 5031961-77.2021.8.09.0011, pacificou a questão através da Súmula nº 91, em decorrência da interpretação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 551 e 1344 de Repercussão Geral. Especialmente no Tema 1344 (RE 1.500.990/AM), o STF assentou que "o regime administrativo remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG".8. O mencionado entendimento sumulado apresenta a seguinte redação:SÚMULA Nº 91 - O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344. (TJGO 5031961-77.2021.8.09.0011, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 09/12/2024 – DJE n.º 4092 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 11/12/2024).9. Nesse contexto, é impositivo, na espécie, o exercício do juízo de retratação facultado pelo artigo 1.030, II, do CPC para, adequando o posicionamento anteriormente exarado, alterar o Acórdão do evento nº 39 e acolher integralmente a pretensão recursal, afastando assim a percepção do adicional noturno por parte do reclamante.DISPOSITIVO10. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO para, adequando o Acórdão de evento 39, dar provimento integral à irresignação do ente público, julgando improcedentes os pedidos iniciais.11. Deixa-se de condenar o recorrente, Estado de Goiás, ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sem custas processuais por ser ente público.12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL3
24/03/2025, 00:00