Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5654078-82.2024.8.09.0051Promovente: Anderson Leite SantanaPromovido: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais proposta por Anderson Leite Santana em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, partes devidamente qualificadas.O Superior Tribunal de Justiça, em 11/06/2.024, afetou os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”Em despacho publicado no DJe de 24/06/2.024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de:a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.Diante da afetação para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.264) e considerando que o objeto da presente demanda versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial e imposição de restrições ao devedor em plataformas de renegociação de dívida prescrita, determino a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.Após fixada a tese no julgamento do Tema 1264, intimem-se as partes para manifestação com posterior conclusão dos autos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito