Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FRANCYS HAYMMER RODRIGUES MOREIRAAGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado,
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIDA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. CONTA-CORRENTE. NATUREZA SALARIAL DA VERBA PENHORADA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em exceção de pré-executividade, visando à suspensão de execução fiscal e ao desbloqueio de valores penhorados, sob a alegação de impenhorabilidade por se tratar de verbas salariais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição de exceção de pré-executividade autoriza, por si só, a suspensão da execução fiscal em curso; e (ii) saber se os valores bloqueados na conta bancária do agravante devem ser liberados por se tratarem de verba salarial impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A simples oposição de exceção de pré-executividade não confere, em regra, a concessão de efeito suspensivo a ação de execução, a qual deverá prosseguir normalmente.4. As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são aquelas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Assim, tendo em vista não houve prévio depósito do montante integral do valor devido e não sendo a exceção de pré-executividade ação judicial autônoma apta a subsumir ao inciso V do art. 151 do CTN, torna-se impossível suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão.5. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não foi comprovada, pois os extratos bancários apresentados não evidenciam a natureza salarial dos montantes constritos.6. Demonstrada a inexistência de vínculo entre o salário recebido em conta diversa e os valores bloqueados, não é possível presumir a natureza alimentar dos valores constritos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência. 2. A impenhorabilidade de valores bloqueados exige prova inequívoca da natureza alimentar, a ser demonstrada nos autos pelo devedor." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5037315-21.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA
trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCYS HAYMMER RODRIGUES MOREIRA da decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal proposta em seu desproveito pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora agravado, por meio da qual o Julgador a quo, Dr. André Reis Lacerda, indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado em sede de exceção de pré-executividade intentada pelo ora agravante, ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC. No mesmo ato, determinou a intimação do agravado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. Em suas razões, o agravante relata, em suma, que o agravado ajuizou contra si ação de Execução Fiscal, para o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 12.583,31, oriundo da aplicação de multa por suposta infração ambiental (poluição sonora), conforme auto de infração lavrado em 07/05/2011. Aduz que opôs exceção de pré-executividade apontando graves irregularidades na constituição do crédito tributário e no processo administrativo que o originou, notadamente a ausência de citação válida, ilegitimidade passiva, irregularidades formais no auto de infração e nulidade do processo administrativo. Diz que requereu, liminarmente, a suspensão da execução fiscal e dos atos constritivos incidentes sobre os valores provenientes de salários, os quais são protegidos pela regra de impenhorabilidade (art. 833, IV e X do CPC), todavia, tal pedido restou indeferido pelo Juiz de 1º Grau. Defende que a execução fiscal deve ser suspensa (evitando que atos constritivos sejam realizados) e que as penhoras realizadas em sua conta-corrente devem ser desconstituídas, com a liberação dos valores indevidamente bloqueados. Assim, requer a reforma da decisão agravada, para conceder a tutela de urgência formulada no bojo da exceção de pré-executividade, concernente à suspensão da execução fiscal e desbloqueio dos valores penhorados em sua conta-corrente. Pois bem. Tratando-se de recurso de decisão que apreciou pedido de antecipação de tutela, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da concessão dessa medida. Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consta, ainda, do §3º do referido dispositivo que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, pretende o executado/recorrente, em sede de antecipação dos efeitos da tutela formulado em sede de exceção de pré-executividade, a suspensão da execução fiscal que tramita em seu desfavor e o desbloqueio de valores penhorados em sua conta-corrente (R$ 625,99 e 300,00), ao argumento de que tratam-se de verba salarial. Entretanto, não obstante as alegações do recorrente, entendo que não se faz presente o requisito relacionado à verossimilhança do direito alegado. Explico. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão da execução fiscal, convém salientar que a simples oposição de Exceção de Pré-executividade não confere, em regra, a concessão de efeito suspensivo à ação de execução, a qual deverá prosseguir normalmente. A propósito, segue o posicionamento desta Corte de Justiça a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEFERIDA. 1.O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão atacada, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A simples oposição de exceção de executividade, por si só, não justifica a suspensão da ação de execução fiscal. 3. Não evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a manutenção da decisão agravada se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5086874-76.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar somente o acerto, ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar, nas questões relativas ao mérito da ação, que deu origem ao presente recurso, sob pena de prejulgamento. 2. A exceção de pré-executividade não é, em regra, via processual dotada de efeito suspensivo, e sua oposição, por si só, não tem aptidão para suspender a execução, razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada, sendo que a questão relativa à impenhorabilidade do bem, alegadamente caracterizado como bem de família, não foi tratado, na decisão agravada, sendo inviável, nestes autos, a incursão neste ponto, pois poderá causar a supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5055506-49.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2020, DJe de 22/09/2020). AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso "secundum eventum litis" e, por isso, mostra-se conveniente que a análise da matéria recursal fique limitada ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, a fim de evitar que ocorra a supressão de instância. 2. A oposição de exceção de pré-executividade não confere, em regra, a concessão de efeito suspensivo a ação de execução, a qual deverá prosseguir normalmente. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5235198-42.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019). Convém salientar que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(…) II - o depósito do seu montante integral;(…) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)(...)” In casu, vê-se dos autos originários que o executado/agravante sequer realizou o depósito do montante integral do débito para pleitear a suspensão da execução fiscal. E, não se tratando a exceção de pré-executividade de ação judicial autônoma apta a subsumir ao inciso V do art. 151 do CTN, torna-se impossível suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão. De igual modo, o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta-corrente do agravante (R$ 625,99 e 300,00) não comporta acolhimento, pois não comprovada a natureza salarial dos valores constritos, a ensejar a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o executado/agravante trouxe aos autos um extrato bancário do Banco Bradesco S/A contendo movimentações financeiras no período compreendido entre 01/04/2024 e 26/10/2024, no qual se verifica a penhora realizada via SISBAJUD nos dias 22/10/2024 e 23/10/2024. Ainda, o agravante colacionou a cópia de seu holerite referente ao mês de outubro de 2024, demonstrado o salário recebido em razão do desempenho da função de Representante de Negócios II, na empresa Refrigerantes do Triangulo LTDA. No entanto, o holerite carreado aos autos pelo agravante demonstra que seu salário foi creditado na conta-corrente do Banco Itaú S/A, enquanto a penhora foi realizada na conta bancário que ele possui junto ao Banco Bradesco S/A. No período que antecedeu a penhora não se vê qualquer verba creditada em favor do agravante a título de salário ou remuneração na conta bancária que ele possui junto ao Banco Bradesco S/A. Ao contrário, da análise do extrato bancário do agravante percebe-se, na verdade, que ele possui movimentação bancária intensa, recebendo e transferindo valores, dos quais não pode presumir que sejam oriundos de verba salarial. Nesse contexto, conclui-se que agiu com acerto o Julgador a quo ao indeferir o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade de tais valores, revelando-se ausente a probabilidade do direito invocado. Nesse sentido, é entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe ao devedor demonstrar, de forma inequívoca, que a conta-corrente na qual ocorreu o bloqueio
trata-se de conta-salário ou poupança, bem como, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho, de modo que, não comprovadas tais hipóteses, não há se falar em impenhorabilidade dos valores, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC. 2. Ademais, ainda que a devedora tivesse comprovado a impenhorabilidade, admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade salarial (artigo 833, IV, do CPC) para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado percentual suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, AI 5604821-25.2023.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coêlho, 2ª CC, DJe de 05/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CÉDULA DE PRODUTO RURAL. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADAS. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo. Por tal feito, não se conhece da matéria referente à aplicação do artigo 940 do Código Civil, por não ter sido objeto do ato hostilizado. 2. O prazo prescricional para a exigência da cédula de crédito rural pela via executiva é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título. 3. Na espécie, de uma análise acurada do vencimento das obrigações contratuais e do ajuizamento da ação executiva, não se constata o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 4. Patente que a demora processual ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça e, ainda, por dificuldades em localizar o paradeiro dos executados, não comportando a tese da prescrição intercorrente, porquanto, não houve desídia da exequente. 5. De acordo com o disposto no art. 833, IV, CPC, o salário é impenhorável, contudo, incumbe ao executado a sua comprovação, nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 6. No caso em apreço, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade aduzida com fulcro nos aludidos dispositivos legais, porquanto não demonstrou que os valores encontrados são decorrentes de verbas salariais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJGO, AI 5624537-29.2023.8.09.0151, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª CC, DJe de 30/10/2023). Portanto, sem enveredar por questões de mais alta indagação, próprias do julgamento definitivo do mérito do processo, não tenho dúvida de que, em sede de tutela de urgência, mostram-se pertinentes e juridicamente válidos os fundamentos lançados pelo Julgador de primeira instância, notadamente porque nada há neste caderno processual que ateste que a decisão fustigada esteja eivada de qualquer mácula de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia. Ao teor do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter incólume o decisum objurgado. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorA ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5037315-21.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA. LILIANA BITENCOURT, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, Dr. WAGNER DE PINA CABRAL. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator
09/05/2025, 00:00