Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA/ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. TEMA 1284 EM REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 78 DO TJGO. ADI Nº 5323777-24. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 09/05/2024. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do DIFAL-ICMS no período anterior à vigência da Lei Estadual nº 22.424/23, qual seja, o dia 01 de março de 2024, além de condenar o Estado de Goiás a restituir à parte autora os valores pagos durante todo o período que antecede a referida data, respeitando a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (evento 17).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O Estado de Goiás interpôs recurso inominado sustentando o Decreto Estadual nº 9.104/2017 produzirá efeitos até a entrada em vigência da Lei 22.424/2023 nos termos em que restou decidido na ADI 5323777-24. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (evento 29), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões (evento 35).RAZÕES DE DECIDIR:3. Considerando o julgamento dos Embargos de Declaração na ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000 e o respaldo da decisão na jurisprudência do STF (Tema 1284), não subsiste motivo para o sobrestamento do feito.4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, declarou a inconstitucionalidade do Decreto 9.104/2017, por violação ao princípio da legalidade tributária e usurpação da reserva legal para instituição e majoração de tributos.5. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado, julgados em 28/01/2025, o Tribunal estabeleceu regime transitório, fixando como marco temporal a sessão de julgamento de 09/05/2024. Assim, foram preservadas ações ajuizadas até essa data, resguardando a coisa julgada, salvo hipótese de ação rescisória.6. No presente caso, a demanda somente foi proposta em 30/08/2024, ou seja, em data posterior ao marco temporal estabelecido na modulação de efeitos da ADI. Desse modo, o pleito do autor não merece acolhimento.DISPOSITIVO7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.8. Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais por ser ente público. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5839012-78.2024.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Estado de GoiásProcuradora: Cláudia Pimenta FigueiredoRecorrido: DJ Produtos Agropecuários LtdaAdvogada: Simone Batista de MatosRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA/ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. TEMA 1284 EM REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 78 DO TJGO. ADI Nº 5323777-24. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 09/05/2024. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do DIFAL-ICMS no período anterior à vigência da Lei Estadual nº 22.424/23, qual seja, o dia 01 de março de 2024, além de condenar o Estado de Goiás a restituir à parte autora os valores pagos durante todo o período que antecede a referida data, respeitando a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (evento 17).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O Estado de Goiás interpôs recurso inominado sustentando o Decreto Estadual nº 9.104/2017 produzirá efeitos até a entrada em vigência da Lei 22.424/2023 nos termos em que restou decidido na ADI 5323777-24. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (evento 29), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões (evento 35).RAZÕES DE DECIDIR:3. Considerando o julgamento dos Embargos de Declaração na ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000 e o respaldo da decisão na jurisprudência do STF (Tema 1284), não subsiste motivo para o sobrestamento do feito.4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, declarou a inconstitucionalidade do Decreto 9.104/2017, por violação ao princípio da legalidade tributária e usurpação da reserva legal para instituição e majoração de tributos.5. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado, julgados em 28/01/2025, o Tribunal estabeleceu regime transitório, fixando como marco temporal a sessão de julgamento de 09/05/2024. Assim, foram preservadas ações ajuizadas até essa data, resguardando a coisa julgada, salvo hipótese de ação rescisória.6. No presente caso, a demanda somente foi proposta em 30/08/2024, ou seja, em data posterior ao marco temporal estabelecido na modulação de efeitos da ADI. Desse modo, o pleito do autor não merece acolhimento.DISPOSITIVO7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.8. Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais por ser ente público. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL1
24/03/2025, 00:00