Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5883020-81.2024.8.09.0006.
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Requerente: WELINGTON ARAUJO DOS PASSOSRequerido (a): JUSTIÇA PÚBLICAEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito promovida por Welington Araújo dos Passos e Thaynara Alves Pires, referente ao óbito de Luiza Alves Pires Araújo, partes qualificadas nos autos.Extra-se dos autos que os demandantes são genitores da infante Luiza Alves Pires Araújo, nascida no dia 11/05/2024 e falecida na mesma data de 11/05/2024, em decorrência de Insuficiência Respiratória Aguda, Síndrome do Desconforto Respiratório e Prematuridade Extrema.Dizem que o registro de óbito não foi realizado em decorrência de erro no preenchimento da declaração de óbito, a qual ficou omissa quanto ao campo RAÇA/COR.Discorrem que solicitaram um documento de retificação da declaração, com a inclusão da informação faltante, no entanto, sobreveio novo erro, de forma que o documento correto somente foi emitido em 21/06/2024, quando o prazo para registro já havia transcorrido.Diante disto, requerem a procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda a lavratura do registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73.O pedido veio acompanhado de documentos (ev. 1).Decisão proferida no ev. 11 recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a expedição de edital.Edital expedido no ev. 13.Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se à mov. 11, requerendo a juntada aos autos de certidão expedida pelo cemitério informando o local em que o de cujos foi sepultado, cópia dos documentos pessoais e do Título de eleitor do falecido, bem como cópia do documento relativo aos bens porventura deixados por Paulino José dos Santos.A manifestação ministerial foi acolhida no despacho de ev. 14.Documentos anexados pela promovente nos ev. 19 e 20.Parecer do Ministério Público no ev. 20 pela regularização da representação processual da segunda promovente. No mérito, manifestou-se pela procedência do pedido inicial.Procuração acostada no ev. 22.Vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Como mencionado,
trata-se de Ação de Registro Tardio de óbito, em que os promoventes pretendem a lavratura da certidão de óbito tardia de sua filha. Para que seja possível o registro tardio de óbito, é indispensável que o falecimento seja atestado por médico, ou por duas pessoas qualificadas, ou por duas testemunhas que presenciaram o falecimento ou o enterro, nos termos do art. 83 da Lei nº 6.015/73.No caso vertente, o falecimento da filha dos demandantes está devidamente provado pela documentação acostada ao feito.Desta forma, não há objeção legal ao deferimento do pedido formulado na inicial.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.Oficie-se ao Cartório de Registro Civil deste Município para que lavre o Assento de Luiza Alves Pires Araújo, observando-se os seguintes dados:LUIZA ALVES PIRES ARAUJO, do sexo feminino, recém-nascida com dez (10) minutos de vida na ocasião do óbito, nascida aos 11/05/2024, em Anápolis - GO, filha de Welington Araujo dos Passos e Thaynara Alves Pires, veio a óbito no dia 11/05/2024, às 20h, na Santa Casa de Anápolis - GO, conforme Declaração de Óbito n. 35720315-1, expedida pela médica Dra Emília Katrine Macedo Coelho Moussa, CRM-GO 12.981, atestando como causa mortis insuficiência respiratória aguda, síndrome de desconforto respiratório e prematuridade extrema; foi sepultada na quadra 02, módulo D, jazigo no 23, gaveta 01, do Cemitério Memorial Parque de Anápolis - GO.Sem custas, honorários e emolumentos, pois litiga a autora sob o pálio da gratuidade judiciária.Expeça-se mandado/ofício para viabilizar o registro tardio.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito
24/03/2025, 00:00