Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5078694-72.2019.8.09.0011Autor(a): BANCO BRADESCO S/ARé(u): AMARILDO ANTONIO TONELLO_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de AMARILDO ANTONIO TONELLO, todos qualificados.Custas iniciais recolhidas (mov. 11).No movimento 07, a parte requerida juntou minuta de acordo.Este juízo promoveu com a suspensão dos autos até o cumprimento integral do pacto (mov. 09).No evento nº 26, a parte autora noticiou o cumprimento integral do acordo, requerendo homologação e respectivo arquivamento.Vieram então os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. Diante do acerto amigável, e por não haver qualquer indício de que a vontade manifestada pelas partes esteja viciada, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, julgo com resolução de mérito o processo e, de consequência, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes.Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.Honorários conforme o pactuado.Haja vista que noticiado o cumprimento integral do pacto, DETERMINO o arquivamento do feito, com baixa na distribuição.Remova-se eventuais restrições judiciais lançadas nestes autos.Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, 21 de março de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
24/03/2025, 00:00