Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5212411-58.2025.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIAAGRAVANTE: IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVAAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS)RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Niquelândia/GO, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Gledes Soares Moreira em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social. É o breve relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, denota-se que a matéria deduzida na inaugural é de natureza previdenciária, cuja causa de pedir não decore de acidente de trabalho. Logo, a decisão agravada foi proferida pelo magistrado de primeiro grau, quando investido de jurisdição própria à Justiça Federal, ao teor do que dispõe o inciso I do art. 109, da Carta Maior, cujo texto consigna, ipsis litteris: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (g.) Todavia, a delegação de competência da Justiça Federal limita-se à jurisdição da primeira instância, de modo que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consiste no órgão jurisdicional competente para o julgamento de recursos e demais incidentes processuais, mesmo que em face de juiz estadual no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. É essa a exegese do art. 108, inciso II, da Carta Política, ad verbum: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:(…) II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (g.) Nesse pensar, as causas de interesse da União e de suas entidades autárquicas, hipótese dos autos, atraem a competência da Justiça Federal para nela exercer a jurisdição em grau recursal, muito embora o feito tenha sido ajuizado na Justiça Estadual, atuante na hipótese Constitucional. Logo, não cabe a este egrégio Sodalício Goiano processar e julgar o presente recurso interposto pela advogada da autora, Dra. Ivone dos Santos Dourado Silva, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nesse pensar, há tempos é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte estadual de Justiça, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009. 2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxílio-doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa – SJ/BA. (STJ, 1ª Seção, CC n° 163.546/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/03/2019, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSA NÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A Justiça Federal é competente para julgar pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando não decorrente de acidente de trabalho. - Se a ação foi distribuída em comarca que não possui Justiça Federal, declara-se a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso, declinando da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a competência delegada exercida pelo Juízo de 1ª instância (art. 109, § 3º, da CF/88), mas a incompetência recursal deste Órgão, por não se tratar de pedido de benefício acidentário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 0238614-11.2016, Rel. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 05/02/2018, g.) Ao teor do exposto, reconheço ex offício a incompetência absoluta deste egrégio Tribunal para o julgamento do presente agravo de instrumento e, por consequência, determino a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a imediata baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital, eis que a decisão interlocutória impugnada foi proferida pelo juízo singelo sob a investidura da jurisdição federal, e não estadual. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
24/03/2025, 00:00