Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NILSON ALVES ARAUJOAGRAVADO/RÉU : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGORELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. O juízo de origem considerou que o agravante não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que recebe benefício previdenciário mensal no valor de R$ 5.182,00 e não apresentou elementos que comprovassem que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se:(i) O agravante demonstrou hipossuficiência econômica suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça, conforme presunção prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.(ii) A decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados pelo agravante que comprovariam a insuficiência de recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de indícios que contrariem a alegação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais.4. A decisão agravada considerou corretamente que o agravante, embora recebendo benefício previdenciário mensal de R$ 5.182,00, não comprovou de forma suficiente que o pagamento das custas, ainda que parceladas, comprometeria sua subsistência.5. Os documentos apresentados pelo agravante não foram considerados aptos a demonstrar a real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, especialmente pela ausência de comprovantes de gastos mensais e de extratos bancários de todas as contas que movimenta.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça quando inexistem elementos que comprovem de maneira inequívoca a alegada hipossuficiência econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no artigo 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando o conjunto probatório evidencia a capacidade financeira para suportar as custas processuais. 2. A insuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma objetiva e documental, não bastando a mera declaração do interessado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º; CF/1988, art. 5º, inciso XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. nº 2.006.172/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 14/03/2022; Súmula 25 do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nilson Alves Araujo, em desproveito do Instituto de Assistência Dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO. O juízo originário indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 10, dos autos n. 5133382-37.2025.8.09.0087): (…) No presente caso, as custas iniciais são de R$ 3.348,33 (três mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos). Entretanto, as demais circunstâncias trazidas são indiscutivelmente incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômico-financeira do autor, uma vez que o autor recebe benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 5.182,00 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais), não trazendo aos autos nenhuma informação de que o pagamento de custas, ainda que parceladas, pudesse prejudicar sua subsistência. No mais, juntou extrato de conta que sequer utiliza, uma vez que o benefício previdenciário é debitado em conta da Caixa Econômica Federal. Diante de tudo isso,
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533204"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5212240-82.2025.8.09.0087COMARCA : ITUMBIARAAGRAVANTE/ INDEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 99, §3º do CPC e Súmula 25 do TJGO. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sendo que o não recolhimento importará em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Caso manifeste o desejo pelo parcelamento das custas, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, adiantar a primeira parcela, cientificando-a que deverá comprovar o pagamento das demais nos meses subsequentes. Ressalta-se que a ausência de pagamento da primeira parcela acarretará o cancelamento da distribuição, enquanto a ausência de pagamento das demais acarretará o vencimento antecipado dos valores remanescentes, os quais deverão serem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 3º do Provimento 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás - CGJ/GO. (…) Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça viola frontalmente os seus direitos fundamentais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Argumenta que a negativa do pedido de gratuidade da justiça impede o agravante de exercer plenamente seu direito fundamental à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, pois o exame PET-CT é essencial para o diagnóstico preciso e direcionamento adequado do tratamento de sua grave doença, a neoplasia pulmonar celular. Afirma que a exigência de custas processuais compromete sua subsistência, considerando seus rendimentos comprometidos com despesas essenciais e tratamento médico. Sustenta que a decisão agravada realizou uma análise inadequada da sua situação financeira, considerando que, embora o autor receba benefício previdenciário de aproximadamente R$ 5.182,00, esse valor é comprometido com despesas essenciais e tratamento médico contínuo, incluindo medicamentos, consultas e exames, os quais representam um ônus financeiro significativo. Assevera que o valor das custas processuais, mesmo que parcelado, comprometeria significativamente seus rendimentos e prejudicaria sua subsistência e continuidade do tratamento. Alega que a decisão agravada desconsidera a presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a declaração de hipossuficiência é verdadeira até prova em contrário. Afirma que o magistrado inverteu o ônus da prova ao exigir demonstração cabal de miserabilidade, ignorando que a mera percepção de um benefício previdenciário não afasta a presunção legal de hipossuficiência. Destaca que os documentos apresentados, incluindo contracheque e extratos bancários, comprovam que o agravante possui despesas fixas e rendimentos comprometidos com empréstimos e tratamento médico. Argumenta que a decisão agravada, ao exigir o pagamento das custas processuais, impede o agravante de exercer seu direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afirma que, ao exigir o pagamento de custas incompatíveis com sua condição econômica, o Poder Judiciário, na prática, o exclui da apreciação de sua demanda, impossibilitando-o de buscar a tutela jurisdicional para garantir seus direitos à saúde e à dignidade. Requer, ao final, o recebimento do agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo ativo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada para que seja deferida a gratuidade da justiça e o reconhecimento da hipossuficiência econômica do agravante com base nos documentos apresentados. Preparo dispensado, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões dispensadas (Súmula nº 76 do TJ-GO). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De início, registro que o julgamento se dará de forma monocrática, nos termos do art. 932, inc. IV, “a” do CPC, haja vista que a matéria objeto da insurgência recursal encontra-se sumulada no âmbito desta egrégia Corte de Justiça. Com efeito, o enunciado sumular nº 25 do TJGO estabelece: Súmula n.º 25/TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sobre o tema, importa dizer que a presunção relativa de hipossuficiência daquele que postula a benesse (art. 99, § 3º, CPC) não obsta a faculdade de o magistrado avaliar se a parte litigante é digna do auxílio estatal para estar em juízo, especialmente à luz dos elementos da causa (art. 99, § 2º, CPC). Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte de Justiça, a exemplo dos precedentes cujas ementas transcrevo: (…). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. (…) (STJ – Terceira Turma – AgInt no AREsp. nº 2.006.172 / SP – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – DJ de 14/03/2022, g.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.(…). 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária se não encontrar elementos que comprovem/corroborem a alegada hipossuficiência do interessado. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5430027-86.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023, g.) Firmadas essas premissas, constata-se que o decisum agravado não carece de reforma, pelos motivos que passo a expor. No caso em exame, o juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos. A parte agravante insurge-se, alegando, em suas razões recursais, que juntou provas suficientes que demonstram sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, através de contracheque e extratos bancários, que comprovam possuir despesas fixas e rendimentos comprometidos com empréstimos e tratamento médico. Porém, após a detida análise da documentação anexada na origem e nestes autos (mov. 01 e 08 dos autos de origem e mov. 01 destes autos), tenho por irreparável a conclusão exarada na decisão agravada. Para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora instruiu a petição inicial com histórico de créditos do INSS emitido em 20/02/2025 que comprovam o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária no valor líquido de R$ 3.951,00 em 02/25 (mov. 01, dos autos de origem, arq. 05). Na sequência, o magistrado determinou à parte autora que complementasse a documentação da sua situação financeira, juntando “cópia de comprovantes de rendimentos, cópia integral da declaração de imposto de renda, comprovantes de gastos mensais, extratos bancários dos últimos três meses, certidões de cartórios de imóveis e detran-go demonstrando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes.”. Além disso, deferiu o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, caso houvesse interesse.(mov. 05, autos de origem). Diante disso, o autor juntou (mov. 08, autos de origem): a) novamente o histórico de crédito do INSS emitido em 20/02/2025 que comprovam o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária no valor líquido de R$ 3.951,00 em 02/25 (arq. 02); b) cópia da guia de custas iniciais no valor de R$ 3.376,74 (arq. 03); c) extrato de conta bancária junto ao Banco Bradesco, Agência: 3288, Conta: 58198-4, relativo ao período entre: 01/11/2024 e 31/01/2025 (arq. 04). No ato de interposição do presente agravo de instrumento, o autor/agravante anexou: a) Extrato Bancário do INSS - Demonstrativo de Crédito de Benefício (DCB) referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, com valor bruto do benefício previdenciário recebido em janeiro e fevereiro de 2025: R$ 5.218,24 em cada mês, porém com saldo líquido recebido em fevereiro (após descontos bancários) de R$ 3.951,00; b) Informe de Rendimentos para o Imposto de Renda, emitido pelo Ministério da Economia - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, referente ao ano-base 2024, exercício 2025, no qual o Total dos rendimentos tributáveis é R$ 34.249,33 e de Rendimentos isentos e não tributáveis é de R$ 22.847,76 (mov. 01, arq. 02 e 03, destes autos). Nesse contexto, os documentos juntados evidenciam que o recorrente recebe benefício previdenciário por incapacidade permanente no valor bruto de R$ 5.218,24 mensais, com saldo líquido de R$ 3.951,00 em fevereiro de 2025, em razão de descontos bancários relacionados a empréstimos consignados. Ainda, o informe de rendimentos referente ao ano-base de 2024 aponta um total de rendimentos tributáveis de R$ 34.249,33 e rendimentos isentos de R$ 22.847,76. Tais circunstâncias indicam uma renda mensal compatível para suportar o valor da parcela das custas iniciais de R$ 675,34, considerando que já foi autorizado pelo magistrado de origem o parcelamento da guia de custas inaugurais em 05 (cinco) vezes. Embora o agravante sustente que a exigência de pagamento das custas processuais compromete sua subsistência, considerando os gastos essenciais e o tratamento médico contínuo para a neoplasia pulmonar celular, verifica-se que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, os extratos juntados do Banco Bradesco indicam uma movimentação financeira ínfima, sugestiva de que o agravante escolheu apresentar extrato de conta que não é utilizada para comprovação da hipossuficiência, omitindo-se os relacionados às contas bancárias que realmente movimenta. Ademais, é importante destacar que, em consulta ao SISBAJUD, constatou-se que o autor possui relacionamento bancário ativo com outras três instituições financeiras (ITAÚ UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A), cujos extratos não foram apresentados, sem qualquer justificativa para essa omissão, apesar da expressa determinação do juízo de origem (mov. 05, autos de origem). Além disso, o autor omitiu-se em juntar cópia integral de declaração de imposto de renda e em trazer comprovantes de gastos mensais, exigidos pelo magistrado de primeiro grau, o que inviabiliza aferir alegação de que o pagamento das custas iniciais, ainda que parcelado, inviabilizaria sua subsistência ou comprometeria o tratamento médico. Diante dessas considerações, verifica-se que a decisão agravada encontra-se corretamente fundamentada, tendo sido adotado critério objetivo na análise da capacidade econômica da parte. Dessarte, à míngua de substrato probatório mínimo acerca da insuficiência financeira da recorrente para arcar com as custas iniciais parceladas em 05 (cinco) vezes, torna-se impositiva a manutenção nesta instância recursal da decisão que lhe indeferiu a benesse processual. Nesse sentido já me pronunciei: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM GRAU DE RECURSO. MANUTENÇÃO. 1. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência da súmula n° 25/TJGO. 2. Na hipótese, inexistindo substrato probatório a concluir que o recorrente não possua condições de arcar com o preparo recursal do agravo de instrumento por ele aviado, deve ser mantida a decisão ad quem que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em grau de recurso. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do art. 1.021 da Lei Adjetiva Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5338048-45.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, ‘a’ do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento interposto e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida por esses e seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
24/03/2025, 00:00