Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA AGRAVADO : HILTON JOSÉ RODRIGUES DECISÃO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, regularmente representado, na mov. 33, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 27, proferido nos autos deste agravo de instrumento, em que a 4ª Turma Julgadora da3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Eduardo Abdon Moura. Inadmitido o recurso extraordinário por óbice sumular (mov. 42), foi processado agravo para a Suprema Corte (mov. 46). Por meio da decisão de mov. 55, o Ministro Luís Roberto Barroso determinou o retorno dos autos a esta Corte, para que se aguarde a publicação de acórdão referente ao Tema 1.349 do STF, adotando-se, após isso, as providências previstas no art. 1.030, I a III, do CPC. É o relatório. Decido. Pois bem, atendendo à ordem exarada pela Suprema Corte, determino o sobrestamento do feito, até a publicação do acórdão no RE n. 151.6074/TO, relativo ao Tema 1.349 do STF, em que se “(...) discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)”. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Primeiro Vice-Presidente 11/3
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5083026-33.2024.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA
24/03/2025, 00:00