Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: “ […] II - DA PRISÃO PREVENTIVACompulsando os autos, verifico que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar em relação aos acusados PEDRO VICTOR PEIXOTO, PEDRO HENRIQUE NEIVA MARTINS, GEOVANE FERREIRA DE LIMA, VICTOR HUGO SILVA COSTA, MATHEUS VASCONCELOS GOMES PIRES e MATHEUS SOUZA CARVALHO.[...] ”Em 06/02/2025, em análise de pedido de revogação feito nos autos nº 5081498-03.2025.8.09.0011, indeferiu-se o pedido de revogação, feito pela defesa. Vejamos: “ […] Sabe-se que a prisão preventiva é medida excepcional e extrema, podendo ser decretada pelo juiz, em qualquer fase da persecução penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente da autoria (artigo 312, in fine), e, ainda, que esteja presente pelo menos um dos seguintes motivos: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da Lei Penal.Lado outro, pela diretriz do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer momento quando se verificar a falta de motivo que a subsista.
Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5159007-53.2025.8.09.0029Polo Ativo: Pedro Henrique Neiva MartinsPolo Passivo: Policia Civil D E C I S à O Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por Pedro Henrique Neiva Martins, já qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada em 18/12/2024, nos autos nº 6137680-69.2024.8.09.0011, em razão da suposta prática das condutas descritas nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Em síntese, o requerente aduz que não estão presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva e que, por se encontrar em situação idêntica à do corréu Pedro Victor Peixoto, deve ser beneficiado pelo efeito extensivo da decisão proferida no Habeas Corpus nº 6154713-62.2024.8.09.0000, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo, ressaltando que a situação processual do requerente é distinta daquela do corréu beneficiado, uma vez que com Pedro Henrique foram apreendidas drogas sintéticas de alto poder vulnerante, além de outros materiais característicos do tráfico de drogas, tendo o requerente, inclusive, antecedentes criminais por tráfico de drogas.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentação.Prevê o artigo 580 do Código de Processo Penal, a aplicação do efeito extensivo, da decisão de recurso que beneficie um dos corréus, vejamos:"Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."Verifica-se, portanto, que o efeito extensivo de que trata o dispositivo legal acima transcrito somente é aplicável quando os motivos que fundamentam a decisão favorável não sejam de caráter exclusivamente pessoal.No caso em análise, a situação fática do requerente é distinta daquela do corréu Pedro Victor Peixoto, beneficiado pela decisão proferida no HC nº 6154713-62.2024.8.09.0000.A decretação da custódia cautelar do requerente foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da suspeita de envolvimento em delito equiparado a crime hediondo, que exige maior rigor legal, e das evidências coletadas nas investigações, que apontam sua participação na intermediação de pagamentos e entregas de entorpecentes, além da posse de itens típicos do tráfico e da associação para o tráfico. Os fundamentos que justificaram a custódia preventiva permanecem sólidos, com base em provas extraídas do Relatório de Investigação Policial nº 39390743 e do RAI nº 5878195-79, que revelaram a existência de uma organização criminosa estruturada voltada para o tráfico de drogas nesta comarca.Ressai dos autos n° 6153915-68.2024.8.09.0011 que, no dia 20 de dezembro de 2024, durante a deflagração da operação "IMPERIUM LEGIS", conduzida pela Polícia Militar, foi cumprido o mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do requerente. Durante a diligência, o requerente foi preso em flagrante, por ter em depósito, uma planta de Cannabis sativa cultivada em seu quintal, além de, 116 (cento e dezesseis) unidades de MDMA (ecstasy), e várias porções de maconha já fracionadas e embaladas para comercialização, totalizando 6,125g (seis gramas e cento e vinte e cinco miligramas), conforme constatado no Laudo Preliminar de Substância Entorpecente.Soma-se isso o fato de que o requerente também possui antecedentes criminais, pela suposta prática de tráfico de drogas, e que, houve a apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes, a saber: uma balança de precisão, materiais usados para embalagem de entorpecentes fator que evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. (STJ - AgRg no RHC: 165974 MG 2022/0172812-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022).Já o corréu Pedro Victor Peixoto, segundo consta da decisão que concedeu a revogação de sua prisão preventiva, foi apreendido com pequena quantidade de drogas (sete gramas de maconha e vinte e um gramas de cocaína), tendo o Tribunal considerado que essa quantidade, isoladamente, não seria suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar.Portanto, vislumbra-se que as circunstâncias fáticas dos dois acusados são diversas, o que impede a aplicação do efeito extensivo pretendido pela defesa.Ademais, a manutenção da prisão preventiva do requerente, já foi objeto de análise em duas oportunidades distintas. Em 04/02/2025, em decisão que recebeu a denúncia, autos nº 5031161-53.2025.8.09.0029, este juízo manteve a prisão preventiva do Cuida-se da cláusula rebus sic stantibus. Outrossim, poderá o magistrado substituir a restrição cautelar por outra medida menos gravosa.No caso em tela, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva do requerente, baseada em elementos concretos extraídos do Relatório de Investigação Policial nº 39390743 e do RAI nº 5878195-79. Tais documentos apontam para a existência de uma organização criminosa estruturada e hierarquizada, voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes nesta comarca.O robusto conjunto probatório, obtido principalmente através da análise técnica do aparelho celular Apple, modelo Iphone 14 Pro Max (IMEI 35 379198 216804 6), apreendido com Gustavo Silveira Rezende em 13/09/2024, demonstra que Pedro Henrique, em tese, desempenha um papel central nas atividades criminosas ao intermediar transações de entorpecentes entre Gustavo e outros traficantes, incluindo seu irmão, o denunciado Victor Hugo. Averigua-se que Pedro Henrique, supostamente, intermediou pagamentos de Victor Hugo, incluindo a quitação de uma dívida em 21 e 24 de agosto. Em 27 de agosto, perguntou sobre o preço da "Dry" e, em 28 de agosto, tratou da cobrança de dívida. Ainda, discutiu sobre a troca de drogas por uma pulseira de ouro e compra de balas, conforme mensagens receptadas nos autos n° 5031161- 53.2025.8.09.0029 do Projudi (mov. 01, pág. 55/58). Destaca-se que, durante a deflagração da operação "IMPERIUM LEGIS", foram encontrados, na posse do requerente, diversos itens relacionados ao tráfico de drogas, a saber: uma balança de precisão, materiais usados para embalagem de entorpecentes, uma planta de Cannabis sativa cultivada no quintal, 116 unidades de MDMA (êxtase), além de várias porções de maconha já fracionadas e embaladas para comercialização, totalizando 5.043 gramas, conforme constatado no Laudo Preliminar de Substância Entorpecente. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se imprescindível para garantia da ordem pública, considerando seu papel estratégico na estrutura criminosa e o risco concreto de que, em liberdade, retome suas atividades junto à organização. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores:Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização Criminosa. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Prisão Preventiva. Organização criminosa. Interrupção. Revisão. Revogação automática. Não implicação. Contemporaneidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva ( HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. A jurisprudência desta Corte é de que “a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” ( SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - HC: 205164 SP 0059014-88.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2022)A natureza permanente do crime de tráfico de drogas, aliada à estabilidade do vínculo associativo demonstrado nos autos, evidencia o perigo concreto de reiteração delitiva. Ademais, a instrução criminal também seria prejudicada com a soltura do custodiado, considerando que a organização demonstrou especial preocupação com a ocultação de provas, seja pelo apagamento sistemático de mensagens, seja pelo uso do modo de visualização temporária nos aplicativos de comunicação.Quanto à alegação de desproporcionalidade da medida em relação a eventual pena a ser aplicada, tal análise somente poderá ser aferida após eventual condenação, não cabendo neste momento processual a antecipação quanto à possibilidade de regime prisional menos gravoso, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado na espécie, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual. Ir além dessa análise, adentrando o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 3. A denúncia, após demonstrar o funcionamento da referida organização criminosa, apontou, a partir da análise de interceptações telefônicas autorizadas no âmbito da "Operação Capitania", que "João Paulo dos Santos, mantinha conversas constantes com o denunciado Severino sobre o planejamento e execução de arrombamento das agências bancárias". 4. O crime de financiar e/ou integrar organização criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o. Na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão. 6. A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento. 7. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 8. O Juiz de primeira instância - que sequer registrou os nomes dos investigados - apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, uma vez que se limitou a afirmar que, "pelas investigações até então encetadas, os Titulares da Delegacia Especializada identific[aram] pessoas que integram grupo criminoso especializado no cometimento de crimes natureza patrimonial, agindo em uma verdadeira associação criminosa, ameaçando a ordem pública e as instituições", motivo pelo qual "a concessão da medida faz-se necessária e pertinente, a fim de estancar a atuação desse grupo criminoso que age em prejuízo a toda uma coletividade". 9. O reconhecimento da inidoneidade do decreto preventivo prejudica a análise do pedido de reconhecimento de eventual excesso de prazo. 10. Writ parcialmente concedido, para tornar sem efeito o decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.(STJ - HC: 507051 PE 2019/0120474-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019)[...] ”Portanto, conclui-se que permanecem presentes os requisitos que justificaram a manutenção da prisão preventiva do requerente conforme decisões acima citadas, não havendo fatos novos que modifiquem a situação do requerente.Calha ressaltar que apesar de o requerente alegar a ausência dos motivos ensejadores para ordem de sua segregação, não apresentou nenhum documento ou argumento capaz de afastar a situação fática de risco ensejadora da custódia cautelar, o que permite concluir não haver razão lógica para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva, sob pena deste Juízo figurar como instância revisora de atos decisórios próprios sem recurso específico. Não é outro o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. FATO NOVO INCAPAZ DA ALTERAÇÃO DO MOTIVO JUSTIFICADOR DA MEDIDA EXTREMA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. (..)” TJGO, HABEAS-CORPUS 48369-43.2016.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 02/06/2016, DJe 2124 de 04/10/2016. (destacou-se)Além do mais, tem-se que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva”, também no compasso de pacífico entendimentos jurisprudenciais: Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC 361.321-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016.Nessa linha de ideias, vejo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, ao menos segundo os elementos existentes até agora nos autos, de modo que a segregação cautelar se revela medida necessária e conveniente, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal.Por fim, compreende-se que o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado reflete-se justamente na comprovação concreta de que a sua manutenção em liberdade vulnera a ordem pública.Logo, presentes o fumus delicitie o periculum libertatis, consubstanciado na gravidade em concreto das condutas em tese praticadas e na reiteração delitiva, mister se faz a manutenção de sua custódia a título de cautela, uma vez que a ordem pública deve ser preservada.Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa do acusado e mantenho a prisão preventiva de Pedro Henrique Neiva Martins.. Transcorrido o prazo de noventa dias, sem alteração na situação fática quanto à liberdade do acusado, nos termos da redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, façam-se os autos conclusos.Intime-se. Após, arquive-se.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito(Assinatura Eletrônica)