Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 6156785-96.2024.8.09.0137Polo Ativo: Gidasio Moreira Dos SantosPolo Passivo: Secretaria De Estado Da Saude DECISÃO Após analisar detidamente os autos, verifico que o Juízo Plantonista proferiu a determinação de emenda da inicial no evento 04, requerendo a juntada da cópia do ato coator praticado pela autoridade coatora indicada, sob pena de indeferimento da exordial.Logo após, o processo foi redistribuído ao Juízo Responsável e não houve quaisquer respostas do impetrante a respeito da decisão. Ainda, o despacho do evento 09 determinou a intimação da parte impetrante para manifestar-se sobre eventual conexão/litispendência, contudo, conforme certidão expedida no evento 12, o impetrante quedou-se inerte.Pois bem. Em atenção à urgência e complexidade do caso, bem como aos princípios da cooperação e eficiência processual, INTIME-SE a parte impetrante, por última e derradeira vez, para cumprir a determinação de emenda proferida na decisão do evento 04, no prazo de 15 (quinze) dias, em seus exatos termos, sob pena de indeferimento da exordial, vide arts. 319, VI, 320 e 321 do Código de Processo Civil.Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
24/03/2025, 00:00