Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"213300"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0298795-67.2002.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Requerente(s): IBAMA Requerido (s): CICOL INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS LTDA DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face da empresa Cicol Indústria e Comércio de Tijolos LTDA, ambos qualificados na inicial. Sobreveio sentença de extinção pelo pagamento, com a determinação de expedição do alvará de transferência. Assim, comprovado o repasse do valor pela instituição bancária, foi determinado o levantamento do bem penhorado às fls. 57/58. Alvará expedido (evento 08). O exequente informou que não houve a devida apropriação dos valores nos sistemas da autarquia (evento 18). Por ato ordinatório, o executado foi intimado duas vezes para recolher as custas de locomoção a fim de efetuar o levantamento da penhora, contudo, deixou o prazo transcorre sem manifestação, conforme registrado nos eventos 25 e 27. Em seguida, o processo foi arquivado (evento 28). Posteriormente, o exequente apresentou petição genérica no evento 29, na qual declarou haver expressa referência à reunião desta e de outras Execuções Fiscais à nº 0422414-87.2009.8.09.0129, a qual já foi extinta por prescrição, alegando que a sentença proferida nesta última não alcança as demais execuções, as quais deverão seguir seu curso normal. Determinou-se a intimação do exequente para manifestar-se acerca da petição genérica apresentada (evento 32). Intimado, o exequente apresentou a planilha de cálculos atualizada, declarando que possui a receber o saldo remanescente de R$ 1.984,09 (evento 35). Sobreveio decisão, não surpresa, que intimou a parte exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição (evento 39). Portanto, a parte exequente permaneceu inerte (evento 42). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da prescrição intercorrente A execução fiscal é o procedimento para cobrança de créditos já constituídos pelos órgãos lançadores, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e rege-se pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF) que trata especificamente da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Inadimplida a obrigação no âmbito administrativo e esgotados todos os prazos constitucionalmente estabelecidos para exercer sua defesa quanto à impugnação do crédito, faz-se necessário a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional para apuração e inscrição em Dívida Ativa do montante devido para consequente ajuizamento da execução fiscal. O artigo 174 do CTN dispõe que a cobrança do crédito tributário já constituído definitivamente pela autoridade administrativa prescreve em 05 (cinco) anos, sendo que o prazo prescricional para a Fazenda se inicia somente com a notificação da decisão final do processo administrativo fiscal. Ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a citação (nos termos dos artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005), afastando a prescrição tributária em si, este interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda. A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. Por isso, a prescrição intercorrente tem o verdadeiro escopo de fazer cessar esse efeito odioso de uma sanção que nunca cessa. Uma sanção perpétua. Um processo que nunca acaba. Entendo que a prescrição intercorrente pode ser conceituada como a estagnação do exequente, o qual não busca, por meio de atos concretos, a satisfação do seu direito na execução já instaurada.
No caso vertente, os presentes autos encontram-se tramitando desde 2002, ou seja, há mais de 22 (vinte e dois) anos, sem que tenha havido qualquer ato efetivo da parte exequente para comprovar que a executada possuía (à época) ou possui (atualmente) bens livres e desembaraçados passíveis de penhora. Cabe destacar que já foi proferida sentença de extinção em razão do pagamento, considerando que foi possível realizar a constrição de valores que, na época, satisfez o débito. Houve uma transferência de valores no montante de R$ 8.479,60 (oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) em favor da parte exequente, ainda no ano de 2019, conforme o evento 05. Agora, após quase cinco anos, o exequente comparece aos autos, apresentando uma planilha de cálculo e declarando que possui um saldo remanescente a receber no valor de R$ 1.984,09. É importante destacar que a empresa promovida decretou falência e enfrenta várias execuções, as quais não são capazes de satisfazer o débito, uma vez que as tentativas de execução se mostraram frustradas. Ora, não é possível que durante este período o exequente não teve tempo e/ou possibilidades suficientes para localizar nenhum bem da parte executada para satisfazer o débito. O Poder Judiciário não pode ser tão inerte ao permitir que execuções se arrastem por 05, 10, 15, 20, 25 anos, sem que o credor encontre bens passíveis de penhora, quando a própria Constituição Federal exige deste mesmo Poder que o processo tenha uma duração razoável. Outrossim em 2022 passou haver previsão expressa no Código Civil de que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Vejamos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Ademais é possível a aplicação analógica ao presente caso do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, no sentido de que não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, iniciam-se automaticamente os procedimentos relacionados à prescrição intercorrente. Desta forma, aplicando o instituto da prescrição intercorrente, o julgador primará pela duração razoável do processo, pela segurança jurídica e evitando que ações que não atingirão seu objetivo tramitem por anos sem que o processo seja extinto. Sendo assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente para a cobrança do débito tributário ou não-tributário, nos termos do artigo 40, § 4°, da Lei n° 6830/80. II - Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II (prescrição), do Código de Processo Civil c/c artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas, eis que a Fazenda Pública é isenta, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, e deixo de fixar honorários em razão do Princípio da Causalidade. Autorizo o levantamento de eventuais restrições em nome do executado. Ultimadas as providências necessárias, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PONTALINA, 20 de março de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00