Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, mantendo a penhora integral do crédito previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) Determinar se os valores a serem recebidos em processo de natureza previdenciária possuem caráter alimentar e são, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC; (II) estabelecer se a decisão agravada deve ser reformada para desconstituir a penhora efetivada no rosto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do art. 833, inc. IV, do CPC, em casos em que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. Os valores a serem recebidos pelo agravante na ação previdenciária referem-se a parcelas pretéritas e acumuladas de aposentadoria rural por idade, não se destinando ao sustento mensal do agravante, mas sim a recompor um patrimônio que não foi devidamente pago no passado. 6. Não restou comprovado nos autos que a penhora de tais valores comprometeria a subsistência digna do agravante, que continua a receber mensalmente sua aposentadoria rural por idade. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada em casos excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial para o devedor e sua família.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; TJGO, 8ª Câm. Cív., AI 5315704-41.2024.8.09.0093, Rel. Des. Murilo Vieira De Faria, j. em 25/10/2024, DJe de 25/10/2024; TJGO, 8ª Câm. Cív., AI 5184744-26.2024.8.09.0051, Rel. Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 12/07/2024, DJe de 12/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5971719-66.2024.8.09.0097 COMARCA: JUSSARA
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento (mov. 07) interposto por JOSE FERREIRA DE MELO, diante da decisão (mov. 100) proferida pelo Juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jussara, na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0338069-22.2011.8.09.0097, promovida em seu desfavor por SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, mantendo a penhora integral do crédito previdenciário. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na alegação de impenhorabilidade dos valores a serem recebidos em processo de natureza previdenciária, sob o argumento de que tais valores possuem caráter alimentar e são, portanto, protegidos pelo art. 833, inc. IV, do CPC, buscando a reforma da decisão agravada para desconstituir a penhora efetivada no rosto dos autos. Da análise do conjunto probatório processual, tem-se que a questão central da controvérsia reside na natureza jurídica dos valores a serem recebidos pelo agravante na ação previdenciária nº 5652117-02.2023.8.09.0097. O agravante argumenta que tais valores, por serem decorrentes de aposentadoria rural por idade, possuem caráter alimentar e são, portanto, impenhoráveis. A agravada, por sua vez, sustenta que tais valores, por se referirem a parcelas pretéritas e acumuladas, perderam o caráter alimentar e possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, passíveis de penhora. Inicialmente, cumpre salientar que o Agravo de Instrumento encontra-se pronto para ser julgado, uma vez que o seu processamento foi concluído. Por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento do Agravo Interno interposto pela parte recorrente, conforme os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça: Ementa: “(…) 1. Estando o agravo de instrumento apto a julgamento final, ante a sua completa instrução, apesar da adequação e tempestividade do agravo interno interposto contra a decisão preliminar, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada. (…)” (TJGO, AI 5113749-44.2024.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024) Ementa: “Agravo interno. Prejudicado. Estando o agravo de instrumento em condições de receber julgamento final de mérito, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo.” (TJGO, AI 5617731-21.2022.8.09.0051, relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 06/02/2023). Com relação ao pedido de reserva de honorários contratuais, verifica-se nos autos principais já ter havido decisão a respeito nas movs. 110 e 113, razão pela qual o pedido perdeu o objeto quanto a esta parte. No mérito, a alegação de impenhorabilidade dos valores não merece prosperar. O art. 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Entretanto, tal dispositivo legal não pode ser interpretado de forma isolada e absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do art. 833, inc. IV, do CPC, em casos em que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Por oportuno, tem-se o seguinte precedente jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No caso em tela, verifica-se que os valores a serem recebidos pelo agravante na ação previdenciária referem-se a parcelas pretéritas e acumuladas de aposentadoria rural por idade, totalizando o montante de R$ 72.276,86 (setenta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Tais valores, portanto, não se destinam ao sustento mensal do agravante, mas sim a recompor um patrimônio que não foi devidamente pago no passado. Ademais, não restou comprovado nos autos que a penhora de tais valores comprometeria a subsistência digna do agravante, que continua a receber mensalmente sua aposentadoria rural por idade. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal deJustiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, respectivamente: Ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. VERBA INDENIZATÓRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, mantendo a penhora integral do crédito previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) Determinar se os valores a serem recebidos em processo de natureza previdenciária possuem caráter alimentar e são, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC; (II) estabelecer se a decisão agravada deve ser reformada para desconstituir a penhora efetivada no rosto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do art. 833, inc. IV, do CPC, em casos em que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. Os valores a serem recebidos pelo agravante na ação previdenciária referem-se a parcelas pretéritas e acumuladas de aposentadoria rural por idade, não se destinando ao sustento mensal do agravante, mas sim a recompor um patrimônio que não foi devidamente pago no passado. 6. Não restou comprovado nos autos que a penhora de tais valores comprometeria a subsistência digna do agravante, que continua a receber mensalmente sua aposentadoria rural por idade. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada em casos excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial para o devedor e sua família.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; TJGO, 8ª Câm. Cív., AI 5315704-41.2024.8.09.0093, Rel. Des. Murilo Vieira De Faria, j. em 25/10/2024, DJe de 25/10/2024; TJGO, 8ª Câm. Cív., AI 5184744-26.2024.8.09.0051, Rel. Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 12/07/2024, DJe de 12/07/2024.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5971719-66.2024.8.09.0097 COMARCA: JUSSARA
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Esta Corte possui o consolidado entendimento de que as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares têm conteúdo indenizatório, pois se destinam a cobrir despesas que o referido membro do Poder Legislativo tem com a sua própria administração. As parcelas de caráter indenizatório são aquelas pagas para ressarcir ou recompor o patrimônio do agente público por despesas que efetuou para o serviço da Administração às suas próprias expensas. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 635.747/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/8/2015. III - Por sua vez, não há nenhuma restrição expressa quanto à impenhorabilidade de verba indenizatória, motivo pelo qual pode ser penhorada. Em razão de seu caráter indenizatório, mostra-se possível, portanto, a constrição judicial destes valores, já que não possuem caráter alimentar e não se destinam à subsistência do executado. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) IV - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.236.132/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos referente a benefício previdenciário oriundo de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a penhora de valores provenientes de pensão por morte, reconhecidos judicialmente, seria permitida, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e sua relativização diante da exceção prevista no §2º, do mesmo dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O valor constrito, apesar de ser proveniente de pensão, excede o montante necessário para a subsistência dos agravantes, sendo inferior a 20% da quantia total a ser recebida, o que justifica a relativização da impenhorabilidade. Aplicação do entendimento do STJ de que a impenhorabilidade pode ser mitigada em casos excepcionais, preservando o suficiente para a dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Manutenção da decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada em casos excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial para o devedor e sua família." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e §2º; STJ, EREsp 1.518.169/DF.” (TJGO, 8ª Câm. Cív., AI 5315704-41.2024.8.09.0093, Rel. Des. Murilo Vieira De Faria, j. em 25/10/2024, DJe de 25/10/2024) Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PENHORA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PERCENTUAL DE 30%. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DA DEVEDORA PRESERVADAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Constatado que a quantia constrita consiste em verba salarial, não se pode olvidar que a impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do CPC (salários, proventos de aposentadoria, benefício previdenciário, pensão, e etc) comporta mitigação, desde que preservado percentual capaz de manter a dignidade da parte devedora e de sua família. 2. Demonstrado pela executada, em proposta de acordo formulada na origem, que a penhora de 30% do seu salário líquido mensal não irá comprometer sua subsistência, afigura-se comportável a mitigação da regra da impenhorabilidade para permitir a penhora nesse montante. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 8ª Câm. Cív., AI 5184744-26.2024.8.09.0051, Rel. Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 12/07/2024, DJe de 12/07/2024) Assim, considerando que os valores a serem recebidos pelo agravante não possuem caráter alimentar e que a penhora não compromete sua subsistência digna, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5971719-66.2024.8.09.0097 COMARCA: JUSSARA