Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0194260-73.2015.8.09.0051Exequente(s): MERCADINHO ESKILO LTDAExecutado(s): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SANatureza: Cumprimento de SentençaSENTENÇA / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente MERCADINHO ESKILO LTDA e como executado EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, oportunamente qualificados.Da análise dos autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte executada compareceu aos autos e comprovou o depósito do valor da condenação (evento nº 191).A exequente, por sua vez, evento nº 194, requereu o levantamento da quantia depositada.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado.Ante o exposto, constatado que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico, via SISCONJUD, da totalidade dos valores depositados, mais acréscimos, tal como requerido em evento nº 194.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência às disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.O alvará deverá ser expedido imediatamente.Custas finais, se houver, pela parte executada.Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 20 de março de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)ep1
24/03/2025, 00:00