Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5121772-52.2025.8.09.0029Promovente(s):Fujioka Eletro Imagem S.aPromovidos(s): Fujioka Eletro Imagem S.aSENTENÇADispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). Decido.Sabe-se que o art. 844, § 3º, do Código Civil, estabelece que se a transação for realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores.Nesse sentido, tem-se que embora não tenha participado do referido acordo, a ré Fujioka Eletro Imagem S.a, por responder solidariamente com a ré Cardif Do Brasil Seguros E Garantias S/a, se aproveita dessa transação e, consequentemente, se exonera da referida responsabilidade.Desse modo, tendo em vista que no referido acordo transacionou-se acerca de obrigação solidária, os efeitos do acordo extinguem a dívida em relação à corré Fujioka Eletro Imagem S.a, nos termos do art. 844, § 3º, do CC, a fim de se evitar duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa.Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre a parte exequente e a ré Cardif Do Brasil Seguros E Garantias S/a, ficando extinta a obrigação também em relação ao corréu Fujioka Eletro Imagem S.a; e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, quanto a eles, com fundamento no art. 487, III, letra “b”, do CPC c/c art. 844, § 3º, do CC.Proceda-se à exclusão do Fujioka Eletro Imagem S.a. do polo passivo.Trânsito em julgado com a publicação, diante da ausência de interesse de recorrer, dispensadas a certificação pela Secretaria e a intimação de parte sem advogado habilitado, nos termos do art. 1.000 do CPC e do art. 41 da Lei n. 9.099/95, bem como em homenagem aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, que norteiam os JECs.C.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito
25/03/2025, 00:00