Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"215061"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5364515-32.2024.8.09.0093POLO ATIVO: SICREDI CERRADO GOPOLO PASSIVO: DUDU COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELISENTENÇATrata-se de ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por SICREDI CERRADO GO em desfavor de DUDU COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, partes qualificadas. Na petição inicial a parte autora alega que emitiu para a parte ré Cédulas de Crédito Bancário de para aquisição de bens com garantia de alienação fiduciária em 07/07/2022, concedendo um crédito no valor de R$ 427.460,78 (quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, vencendo-se a primeira em 30/08/2022 e a última em 30/07/2025.No entanto, a parte ré tornou-se inadimplente. Os bens dados em garantia são os veículos: VOLVO 2012/2012 FH, DIESEL, PRATA,,, CHASSI 9BVAG30D1CE787311, RENAVAM 00468657630, PLACA OGQ9I34, CILINDRADA 500 MERCEDES-BENZ, 2019/2019, 2651, DIESEL, BRANCA, CHASSI 9BM938142KS051378, RENAVAM 01207788063, PLACA QTQ1094, CILINDRADA 510. Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, efetivando a reintegração na posse do bem. Liminar concedida no mov. 5.Mandado cumprido no mov. 44. Apesar de citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual a parte autora no mov. 50 pugna pelo julgamento do feito, com a consolidação da propriedade dos veículos apreendidos. É o relatório. Decido e fundamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Assevero que a matéria em análise é exclusivamente de direito, dispensando outras provas para a solução da questão.Observa-se que a parte ré é revel, ou seja, não purgou a mora, nem apresentou resposta, incidindo, pois, a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, ante a natureza de direito disponível, ensejando a procedência do pedido.Assim, tendo em vista a revelia da ré e os documentos constantes dos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.Segundo o Decreto-Lei nº 911/69, a ação de busca e apreensão é utilizada para a retomada da coisa em favor do fiduciário (exequente), em caso de não pagamento por parte do fiduciante (executado), este que, em garantia de dívida, via de regra consubstanciada em financiamento bancário parcelado, transmitirá àquele a propriedade do bem, ficando mantido na posse sob a condição resolutiva de saldar a integralidade do débito.Consoante súmula nº 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora nas ações de busca e apreensão. No caso em comento, a mora foi devidamente comprovada, resultando no direito do autor em ser restituído pelo bem alienado.Sabe-se que a propriedade resolúvel é condicionada ao pagamento pontual das parcelas, o que não ocorreu.DispositivoPelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, razão pela qual consolido a posse plena e exclusiva do veículo descrito a parte autora, confirmando-se a liminar do mov. 5, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).Por oportuno, consigno a necessidade de a instituição bancária observar o disposto no artigo 2º do mencionado Decreto Lei, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.PROCEDA-SE a baixa de eventual restrição efetivada junto ao RENAJUD. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
24/03/2025, 00:00