Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0413992-90.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADOS: JPP DA SILVA AMÉRICA JOIAS E OUTRORELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade penalizar o credor inoperante, que não toma as diligências necessárias ao andamento do processo pelo prazo estipulado para o exercício da ação. 2. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, com a formulação de requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente.3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto, em que pese o apelante tenha efetuado diversas diligências com o fito de satisfação do débito, estas restam infrutíferas desde o ano de 2014.4. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0413992-90.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADOS: JPP DA SILVA AMÉRICA JOIAS E OUTRO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço. Insurge-se o BANCO BRADESCO S/A contra a sentença lançada no evento nº 124, p. 196/201, que, reconhecendo a configuração de prescrição intercorrente, extinguiu o feito. Sem razão, como se denota da digressão fática que passo a realizar. Conforme relatado, o BANCO DO BRADESCO S/A ajuizou, ainda no ano de 2014, ação de execução em face de JPP DA SILVA AMÉRICA JOIAS e JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA, objetivando o recebimento da importância, atualizada à época da propositura da demanda, de R$ 67.255,25 (sessenta e sete mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), advindo de uma cédula de crédito bancário vencida e não paga (evento nº 03, volume 01, p. 02/03). Expediu-se mandado de citação, penhora e avaliação no ano de 2014 (evento nº 03, volume 01, p. 27/31). O mandado de citação foi cumprido em janeiro de 2015 (evento nº 03, volume 01, p. 34/35). A instituição financeira peticionou no processo solicitando que fosse realizada a penhora online de eventuais créditos dos devedores junto as instituições financeiras (evento nº 03, volume 01, p. 44/45), sem sucesso (evento nº 03, volume 01, p. 56/58). Postulou-se em 11 de julho de 2017, que fosse realizada pesquisa eletrônica junto ao BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, em busca de bens em nome dos executados (evento nº 03, volume 01, p 68). Em 09 de outubro de 2017, foi expedida certidão para que a parte exequente se manifestasse no feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (evento nº 06, volume 02, p. 06). Transcorreu em branco o prazo para a parte exequente se manifestar no feito e os referidos autos foram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano (evento nº 08, volume 02, p. 08). Em novembro de 2018, expirou o prazo de suspensão do processo e o exequente foi instado a andamentar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (evento nº 11, volume 02, p. 11). Ordenou-se o arquivamento provisório do feito, em razão da inércia do exequente (evento nº 13, volume 02, p. 13). Em 19 de agosto de 2019, o credor postulou a realização de penhora online, que foi deferida em outubro de 2019 e restou infrutífera, conforme pesquisa realizada junto ao BACENJUD (evento nº 19, volume 02, p. 48 e evento nº 21, volume 02, p. 58). O credor postulou a exibição das últimas declarações de imposto de renda dos executados, através da Receita Federal por meio do sistema INFOJUD (evento nº 29, volume 02, p. 66). O juiz singular indeferiu o pedido da busca por meio do sistema INFOJUD e intimou a parte exequente para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias (evento nº 31, volume 02, p. 68). Posteriormente, em 20 de abril de 2021, foi deferida nova penhora online, via SISBAJUD, visto no evento nº 39, p. 80, porém novamente seu resultado não trouxe êxito (evento nº 41, volume 02, p. 84). Com as respostas, também em 2021, o credor requereu o sobrestamento da marcha processual, para realização de diligências administrativas (evento nº 44, volume 02, p. 91), o que foi deferido pelo prazo de 30 (trinta) dias (evento nº 46, volume 02, p. 93). Após a suspensão temporária do feito, o exequente postulou pela suspensão da CNH do executado, sob o fundamento de que houve o esgotamento de todas as medidas convencionais de busca, no entanto, o magistrado a quo indeferiu o pleito (evento nº 50, volume 02, p. 98/99). Na sequência, foi indeferido o pedido de busca de bens imóveis dos devedores mediante o Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (evento nº 56, volume 02, p. 105). Instado a se manifestar, o credor postulou a realização de pesquisas nos bancos de dados no sistema RENAJUD (evento nº 60, volume 02, p. 109). Em setembro de 2022, foi deferida nova penhora online, via sistema SISBAJUD (evento nº 77, volume 02, p. 132/133). O juízo singular, procedeu a remessa dos presentes autos a CENOPES para realização de pesquisa de informações junto ao sistema INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujo resultado novamente não foi satisfatório (evento nº 87, volume 02, p. 145). Foi deferida de ofício, em fevereiro de 2023, a expedição aos bancos, para que fosse transmitida informações acerca de valores vinculados aos executados (evento nº 93, volume 02, p. 157). Em julho de 2023, foi indeferido o pedido formulado no evento nº 100, p. 164, acerca da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (evento nº 104, volume 02, p. 168). Em outubro de 2023, foi deferida a pesquisa patrimonial pelo sistema Sniper (evento nº 108, volume 02, p. 172), todavia como visto no evento nº 112, volume 02, p. 178, não foram encontrados valores nas contas dos executados, não havendo, portanto, a possibilidade de bloqueios diretos. Em janeiro de 2024, o credor postulou a expedição de ofício à B3, solicitando a penhora e liquidação de ações, fundos de investimentos, fundos de índice, certificados de ouro e quaisquer títulos de valor mobiliários dos devedores (evento nº 118, volume 02, p. 187). Na sequência, o magistrado singular intimou o exequente para que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca de eventual prescrição intercorrente (evento nº 120, volume 02, p. 189/190). Em seguida, o exequente alegou a não ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pelo prosseguimento do feito (evento nº 122, volume 02, p. 192/194). Em abril do corrente ano, foi prolatado o édito sentencial combatido (evento n° 124, volume 02, p. 196/201): (…) Nota-se que o início do prazo prescricional independe de prévia suspensão do processo e da inércia ou não do exequente. Frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual poderá ser suspenso caso seja determinada a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC. Cumpre esclarecer que o STJ fixou a tese de que a prescrição intercorrente incide, ainda que a causa tenha se iniciado sob a égide do CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...) Extrai-se que se o processo estava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/15, aplicar-se-ia o disposto no art. 1.056 na referida norma, o que é o caso dos autos, visto que a execução teve inicio no ano de 2014, e foi determinado o arquivamento do feito em 28/10/2015 – evento 3, arquivo 33 –, e a suspensão pelo prazo de um ano em 6/11/2017 – evento 8 –, já nos termos do art. 921, § 1°, CPC. Assim, incide a prescrição intercorrente, ainda que o processo tenha se iniciado sob a égide do CPC/73, pois o exequente não logrou êxito em localizar bens do devedor. Neste caso, deverá ser necessário primeiro transcorrer o prazo de suspensão de 1 (um) ano desde a vigência do atual Código de Processo Civil, que teve sua vigência iniciada em 18/03/2016 para que, posteriormente ao período de suspensão, inicie a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Na espécie, o prazo de prescrição fluiu integralmente desde a data de 12/11/2018 quando o exequente foi intimado para prosseguimento do feito, após o prazo de suspensão, evento 11. (…) Neste sentido, e considerando que houve suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (evento 8), suspendendo também a prescrição, entendo que o termo inicial da prescrição teve início em 12/11/2018, de modo que a prescrição restou última em 12/11/2021, visto que aplica-se a Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do que dispõe o artigo 44 da Lei n. 10.931/04. (…) Ante o exposto, DECLARO a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, relativa ao título colacionado a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Cumpre elucidar, inicialmente, que a prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e celeridade do Poder Judiciário, assim como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial, e almeja evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência dos litigantes. Nesse ínterim, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, mas é dele exigido que busque, efetivamente, a satisfação de sua pretensão, apresentando os meios para realizar tal mister mediante o impulso do feito. Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento consagrado no enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse contexto, os artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil dispõem de forma expressa acerca da prescrição intercorrente, veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (…) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Além disso, no Incidente de Assunção de Competência n° 01, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou sobre o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, quando iniciado ao tempo do CPC/73, como no caso vertente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. (…)” (STJ, 2ª Seção, REsp n° 1.604.412/SC – IAC n° 01, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018, g.). Tecidas tais considerações iniciais, vejo que, a presente demanda tramita desde o ano de 2014. No curso da execução da sentença, foram implementadas diversas medidas destinadas à citação dos executados e à satisfação do débito. Todavia, importa ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, com a formulação de requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). (...). 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.641.457/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/10/2024, g.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/02/2024, g.) A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. A orientação da jurisprudência exige, do credor, a promoção de todas as medidas necessárias à conclusão do processo que, além de atender substancialmente ao interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. À vista disso, observando toda a marcha processual, verifica-se que o exequente apesar de ter se manifestado nos autos, os requerimentos para realização de diligências restaram reiteradamente ineficientes e infrutíferas para localização e penhora de bens, fazendo com que o processo se arraste, sem qualquer êxito, desde o ano de 2014. Ademais, por se tratar de cédula de crédito bancário, computando-se o prazo até a prolação do édito sentencial, conclui-se que transcorreu o prazo superior a 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não é outro o posicionamento deste egrégio Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade penalizar o credor inoperante, que não toma as diligências necessárias ao andamento do processo pelo prazo estipulado para o exercício da ação. 2. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, com a formulação de requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto, em que pese o apelante tenha efetuado diversas diligências com o fito de satisfação do débito, estas restam infrutíferas há cerca de 28 (vinte e oito) anos, sem que um dos devedores tenha sido sequer citado. 4. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0091785-44.1996.8.09.0103, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe de 27/11/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO TRIENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. (..). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1, instaurado a partir do REsp 1.604.412/SC, a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73. 2. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0148749-43.2001.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 11/08/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Apelação desprovida.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0124951-18.2003.8.09.0137, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 24/06/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIDA A OBJEÇÃO PARA EXTINGUIR A DEMANDA EXECUTIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 3. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. 4. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0296683-45.2012.8.09.0107, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 01/04/202, g.) Por tudo isso, o édito sentencial deve ser mantido incólume. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. É o voto. Transitado em julgado a presente decisão, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorH/11APELAÇÃO CÍVEL Nº 0413992-90.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADOS: JPP DA SILVA AMÉRICA JOIAS E OUTRORELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade penalizar o credor inoperante, que não toma as diligências necessárias ao andamento do processo pelo prazo estipulado para o exercício da ação. 2. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, com a formulação de requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente.3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto, em que pese o apelante tenha efetuado diversas diligências com o fito de satisfação do débito, estas restam infrutíferas desde o ano de 2014.4. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0413992-90.2014.8.09.0051, figurando como apelante BANCO BRADESCO S/A e apelados JPP DA SILVA AMÉRICA JOIAS E OUTRO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
24/03/2025, 00:00