Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6133295-12.2024.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AClasse: Saúde Leito - Tutela Antecipada AntecedenteAssunto: Extinção Falecimento Parte AutoraPolo ativo: Divina Antônia De Sousa CustodioPolo passivo: Estado De GoiásJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela ajuizada por Divina Antônia de Souza Custódia em desfavor do Estado de Goiás e do Município de Goiânia, com a finalidade de obter leito em UTI. Liminar deferida no evento 12. Contestação apresentada pelo Estado de Goiás informando a concessão do leito, evento 35, em que pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. Posteriormente, o Município de Goiânia apresentou Contestação. No evento 40, a parte autora se manifestou pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, uma vez que a parte autora faleceu. Estado de Goiás e o Município de Goiânia concordaram com o pedido da parte autora, eventos 45 e 46. É breve o relatório.Passo a fundamentar e decidir.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Cobrança das custas processuais suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Sem honorários, ante a ausência de causalidade. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
24/03/2025, 00:00