Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"664568"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5892548-24.2024.8.09.0012Requerente(s): Natalia Felix Do NascimentoRequerido(s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995.Fundamento e DECIDO.Doravante, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional.Destaco que o processo teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (CF/88, artigo 5º, incisos LIV e LV).Antecipo o julgamento do mérito, uma vez que a questão é eminentemente de direito e instruído o feito com as provas suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC/2015, artigo 355, inciso I).O objeto da presente ação diz respeito à contratação de empréstimo sob a modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) em benefício previdenciário sem prévio conhecimento e consentimento.Versando os autos sobre relação consumerista, tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, a presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista – Lei n. 8.078/90.Em acréscimo, dispõe a Sumula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Nessa perspectiva, a Constituição Federal de 1988 elevou a proteção do consumidor à condição de direito fundamental (CF, artigo 5º, inciso XXXII), em razão de sua situação de desvantagem na relação de consumo perante o fornecedor de produtos ou serviços, sendo reconhecido, ainda, a vulnerabilidade do consumidor de forma expressa pelo Código de Defesa do Consumidor – artigo 4º, inciso I.Dentre os direitos básicos do consumidor, dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as alegações firmadas ou quando, valendo-se das regras ordinárias de experiência, reputá-lo hipossuficiente.Pois bem.Sem delongas, conquanto beneficiado com a inversão do ônus probatório, os pedidos da ação devem ser rejeitados.Isso, pois, do conjunto probatório extrai-se que o Banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, colacionado ao feito documentação em que é possível extrair que o requerente detinha conhecimento da modalidade de crédito contratada, não havendo se falar em vício do consentimento.Ressalto, nesse ponto, o conteúdo das provas colacionadas (Evento nº 16 – Docs. 05 e 06 ), em que a parte autora, através de reconhecimento fácil, formaliza o contrato de Cartão de Crédito Consignado, confirmando, ao final, a contratação do saque. Não bastasse, sequer houve a apresentação de impugnação específica em contraposição à defesa lançada, e, por isso, os fatos não impugnados tornaram-se incontroverso (CPC, artigo 341).Com efeito, da análise das provas produzidas ao longo do curso processual, e diante de ausência de apresentação de réplica apta a tornar controvertidos os fatos impeditivos alegados, faculdade que incumbia à parte Autora (artigo 350 c/c artigo 347, ambos do CPC), tenho que a Instituição Financeira Ré se desincumbiu corretamente de seu ônus, conforme previsão legal do artigo 373, inciso II, do CPC, e com isso, impondo-se a improcedência dos pleitos autorais.Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.Intimem-se.Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor.Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. DENISE LIMONGI GIROTTOJuíza Leiga Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC.Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença.Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
09/05/2025, 00:00