Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM CULTURA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO._I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade de recursos públicos bloqueados em conta de pessoa física, utilizados em projeto cultural. Os agravantes sustentam a ausência de comprovação da impenhorabilidade, por divergência entre as datas do depósito e da penhora, e ausência de extratos bancários comprovando a destinação dos recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de recursos públicos em conta de pessoa física, destinados a projeto cultural com aplicação compulsória, é válida, considerando as divergências de datas entre o depósito e a constrição, a ausência de extratos bancários e o valor menor penhorado em relação ao total do recurso público recebido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IX, do CPC, prevê a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.4. A comprovação da impenhorabilidade exige, no caso concreto, a demonstração da origem pública dos recursos e sua destinação compulsória ao projeto cultural. A apresentação do termo de execução cultural com a comprovação do depósito bancário na conta, correlacionando o valor penhorado com o recurso público abaliza a impenhorabilidade.5. A existência de pequena parte dos recursos penhorados (R$ 159,44) em conta diversa da destinada ao projeto cultural, afasta a impenhorabilidade quanto a esse valor.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Dá-se parcial provimento ao recurso, mantendo-se a impenhorabilidade, exceto quanto à quantia de R$ 159,44.Tese de julgamento: "1. Recursos públicos destinados a projetos culturais com aplicação compulsória são, em regra, impenhoráveis. 2. A comprovação da impenhorabilidade exige demonstração da origem pública dos recursos e sua destinação compulsória, mediante prova do ingresso do valor na conta.3. A existência de parte do valor penhorado em conta diversa da destinada ao projeto cultural afasta a impenhorabilidade apenas quanto à esse valor."_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX; CF, art. 70, p.u.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.934.976/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5809474-07.2023.8.09.0142; TJGO, Agravo de Instrumento 5502811-18.2023.8.09.0142; TJGO, Agravo de Instrumento 5389239-66.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6010468-96.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUDACRED E OUTRAAGRAVADOS: ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA E OUTRORELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM CULTURA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO._I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade de recursos públicos bloqueados em conta de pessoa física, utilizados em projeto cultural. Os agravantes sustentam a ausência de comprovação da impenhorabilidade, por divergência entre as datas do depósito e da penhora, e ausência de extratos bancários comprovando a destinação dos recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de recursos públicos em conta de pessoa física, destinados a projeto cultural com aplicação compulsória, é válida, considerando as divergências de datas entre o depósito e a constrição, a ausência de extratos bancários e o valor menor penhorado em relação ao total do recurso público recebido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IX, do CPC, prevê a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.4. A comprovação da impenhorabilidade exige, no caso concreto, a demonstração da origem pública dos recursos e sua destinação compulsória ao projeto cultural. A apresentação do termo de execução cultural com a comprovação do depósito bancário na conta, correlacionando o valor penhorado com o recurso público abaliza a impenhorabilidade.5. A existência de pequena parte dos recursos penhorados (R$ 159,44) em conta diversa da destinada ao projeto cultural, afasta a impenhorabilidade quanto a esse valor.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Dá-se parcial provimento ao recurso, mantendo-se a impenhorabilidade, exceto quanto à quantia de R$ 159,44.Tese de julgamento: "1. Recursos públicos destinados a projetos culturais com aplicação compulsória são, em regra, impenhoráveis. 2. A comprovação da impenhorabilidade exige demonstração da origem pública dos recursos e sua destinação compulsória, mediante prova do ingresso do valor na conta.3. A existência de parte do valor penhorado em conta diversa da destinada ao projeto cultural afasta a impenhorabilidade apenas quanto à esse valor."_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX; CF, art. 70, p.u.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.934.976/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5809474-07.2023.8.09.0142; TJGO, Agravo de Instrumento 5502811-18.2023.8.09.0142; TJGO, Agravo de Instrumento 5389239-66.2023.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, dele conheço.Como relatado,
cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUDACRED e PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Lívia Vaz da Silva, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta contra ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA e JOSÉ MARIA BOMTEMPO MIRANDA, constando do teor do ato guerreado o acolhimento da impugnação à penhora, reconhecendo-se a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta da primeira agravada, no valor de R$ 4.008,62 (quatro mil, oito reais e sessenta e dois centavos). Nas razões do Agravo de Instrumento, defendem as recorrentes que a impenhorabilidade foi reconhecida à revelia da efetiva demonstração da hipótese do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo CivilAssim delineado, adentra-se o mérito. Inicialmente, impende expressar que a Constituição Federal, em seu artigo 70, parágrafo único, estabelece que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos.A Lei nº 9.637/1998, que dispõe sobre as Organizações Sociais, prevê o dever de prestar contas ao Poder Público. Embora a normativo refira-se a Organizações Sociais, o princípio da prestação de contas se estende a qualquer pessoa física ou jurídica que gerencie recursos públicos.Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IX, estabelece a impenhorabilidade desses recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência socialA interpretação extensiva deste princípio abarca também recursos públicos repassados a pessoas físicas para finalidades específicas de interesse público, como é o caso do fomento à cultura.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem propalado que, para a configuração da impenhorabilidade em testilha, além da aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, deve ser pública a origem dos recursos, entendimento, igualmente, perfilhado por esta Corte de Justiça.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Segundo o CPC, ‘são impenhoráveis [...] os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (art. 833, IX). (...). 4. Não há, na fonte normativa, nenhuma ressalva quanto à impenhorabilidade daqueles recursos, não cabendo ao intérprete, em regra, criar hipótese de exceção não prevista pelo legislador ordinário, principalmente considerando que, quando a lei tencionou criar ressalvas ou exceções em relação à impenhorabilidade, ela o fez expressamente (ex: art. 833, II, III, IV, VII, VIII, §§1º e 2º), pelo que, no caso do comando normativo em exame, não se tratou de omissão atécnica, mas silêncio eloquente. (...) 7. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a impenhorabilidade dos recursos. (REsp n. 1.934.976/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 20/10/2023.) (sublinhei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS A INSTITUIÇÃO PRIVADA. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, são revestidos pela garantia da impenhorabilidade as verbas públicas destinadas a instituições privadas, desde que sejam de aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2. A restrição à responsabilidade patrimonial do devedor prevista na normal processual mencionada também alcança os rendimentos dos recursos públicos aplicados em instituição financeira, uma vez que tais valores conservam a mesma natureza da verba originária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5502811-18.2023.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO PRIVADA. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. PENHORA DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, são revestidos pela garantia da impenhorabilidade as verbas públicas destinadas a instituições privadas, desde que sejam de aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2. A restrição à responsabilidade patrimonial do devedor prevista na normal processual supramencionada, também alcança os rendimentos dos recursos públicos aplicados em instituição financeira, uma vez que tais valores conservam a mesma natureza de verba pública, voltando-se à aplicação compulsória em saúde, tendo como deseinatários a coletividade. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5389239-66.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023)À luz dessas considerações, tem-se que o numerário penhorado é proveniente de repasse público, efetivado por força do Termo de Execução Cultural, para aplicação em ação cultural específica, conforme verifica-se do documento juntado no movimento 386, arquivo 3, no valor de R$ 11.824,28 (onze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), indicando o Itaú Unibanco S/A., Agência 4388-5, Conta 25.554-1, como a instituição do depósito. Referida conta, pelo que consta do Termo referido, item 4.2., de titularidade da primeira agravada, foi aberta especialmente para a movimentação do quantum referido, consoante emerge da cláusula referida, a mesma do ingresso dos recursos.Testifica-se do Termo referido, firmado em 26/12/2023, a vigência de 12 meses, (item 13).Uma vez que a constrição ocorreu no mês de junho de 2024, de se ter que o fato ocorreu na vigência contratual, sendo, ademais, curial reconhecer que a conta do depósito é a mesma do bloqueio, do Itaú Unibanco S.A. ( movimento 385, arquivo 1), pois ali estão listadas todas as contas bancárias da devedora.Do montante total penhorado, R$ 4.008,62 (quatro mil, oito reais e sessenta e dois centavos), somente a quantia de R$ 159,44 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) não está resguardada pela impenhorabilidade, pois o ativo referido foi encontrado no Banco do Brasil, sendo, ademais, irrelevante, a circunstância da cifra encontrada ser inferior ao valor depositado. Em tal circunstância, ressalvado a pequena monta acima referida, os demais valores estão acobertados pela impenhorabilidade, nos termos do 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, como certeiramente decidiu a Magistrada a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a impenhorabilidade, apenas, relativamente a importância de R$ 159,44 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), ficando, no mais, mantido o ato decisório.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatora 9
24/03/2025, 00:00