Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Matheus dos Santos SoaresImpetrados: Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do Estado de Goiás Secretária da Educação do Estado de GoiásLitiscons.: Estado de GoiásDesembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEDUC. AUTORIDADE COATORA HIERARQUICAMENTE INFERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Matheus dos Santos Soares contra ato do Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do Estado de Goiás e da Secretária da Educação do Estado de Goiás, com o Estado de Goiás como litisconsorte passivo, em razão do ato que impediu à sua posse no cargo de Professor III. Na petição inicial, o impetrante afirma que foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 007/2022 e nomeado por meio do Edital de Convocação nº 007/2024, publicado em 10 de dezembro de 2024. Contudo, após apresentar os documentos exigidos para a posse, alega ter sido informado, por e-mail, pelo Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado de Goiás, de que não poderia ser empossado por descumprir o item 2.1 do edital, que exige a apresentação de diploma de graduação de nível superior, devidamente registrado e expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), nas seguintes áreas: Licenciatura Plena em Matemática; ou Bacharelado em Matemática com complementação ou formação pedagógica; ou, ainda, Programa Especial de Licenciatura em Matemática. Sustenta ter direito líquido e certo à posse, pois, segundo as Resoluções CNE/CP nº 2/2019 e nº 2/1997, bem como o julgamento do Recurso Especial nº 1.593.741/RS do Superior Tribunal de Justiça, a formação pedagógica, aliada à formação específica em área correlata, é suficiente para cumprir os requisitos do edital. Ressalta que atuava como professor de matemática desde 2018 e que rescindiu seu contrato com a instituição em que trabalhava exclusivamente em razão de sua aprovação no concurso, porém agora se encontra desempregado. Firme nesses argumentos, o impetrante requer, liminarmente, “a imediata posse do Impetrante no cargo de Professor Nível III – Matemática, do quadro permanente do Magistério, da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Goiás”. Ne mérito, requer a concessão da segurança para “determinar que as autoridades coatoras procedam à posse definitiva do Impetrante”. Preparo dispensado (gratuidade da justiça). Pedido liminar rejeitado (mov. 14) Nas contrarrazões (mov. 24), o Estado de Goiás alega, preliminarmente, 1) a ilegitimidade passiva da Secretária da Educação e a impossibilidade de aplicação da teoria da encampação, uma vez que implicaria na alteração do juízo competente; e 2) a inadequação do mandado de segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo. No mérito, 3) afirma que a formação do candidato não atende aos requisitos previstos no edital para o exercício do cargo, de modo que sua admissão configuraria afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo insculpidos no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Cumpre destacar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inadmissibilidade do apelo. Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/09, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Nesse contexto, ressalta-se que para fins de impetração de mandado de segurança, a autoridade coatora não decorre da posição hierárquica ou administrativa, mas sim da prática do ato impugnado (STJ, RMS 39.739/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2016). No caso, não foi comprovado, pelo impetrante, nenhum ato praticado pela Secretaria da Educação do Estado de Goiás. Ao contrário, conforme se extrai do e-mail enviado ao candidato informando a prejudicialidade da posse (mov. 01, arq. 09), vê-se que foi subscrito pelo exclusivamente pelo Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas. Além disso, sobre a teoria da encampação – que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança –, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria aplica-se somente quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, na hipótese, não foi atendido. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretaria da Educação do Estado de Goiás, afasta a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para julgamento da ação mandamental, pois sendo a autoridade coatora hierarquicamente inferior, como é o caso de um Superintendente, a competência será do juízo de primeiro grau, ou seja, da Vara da Fazenda Pública. Ante o exposto, pautada no art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito. Após a publicação oficial no Diário da Justiça, que sejam adotadas as providências necessárias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 6Ma
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________ Mandado de Segurança n. 5136821-67.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia
13/05/2025, 00:00