Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DE SOUZAAGRAVADAS: GOINFRA - AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES E OUTRARELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado,
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DE SOUZAAGRAVADAS: GOINFRA - AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES E OUTRARELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação a honorários periciais, homologando o valor proposto pelo perito em ação de produção de provas. A parte agravante argumenta que o valor é desproporcional ao serviço a ser realizado, sem, contudo, apresentar elementos objetivos que comprovem a alegação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a simples alegação de exorbitância dos honorários periciais, sem a apresentação de elementos objetivos que demonstrem a desproporcionalidade do valor, é suficiente para reformar a decisão que homologou a proposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência que inviabilizem o exame da questão no recurso de apelação. No caso concreto, a fixação dos honorários periciais impacta diretamente a viabilidade da produção da prova técnica, podendo inviabilizar a instrução processual caso não seja apreciada de imediato.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exige a demonstração objetiva da desproporcionalidade dos honorários periciais para que a impugnação seja acolhida. A mera alegação de exorbitância, sem provas, é insuficiente.5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TJGO, que exige a apresentação de elementos objetivos para comprovar o alegado excesso nos honorários periciais. A agravante não apresentou tais elementos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido."1. A impugnação a honorários periciais exige a demonstração objetiva da desproporcionalidade do valor. 2. A simples alegação de exorbitância, sem apresentação de provas, é insuficiente para modificar a decisão que homologou a proposta de honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, 473, 1.015.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5359037-31.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5524216-84.2023.8.09.0086; TJGO, Agravo de Instrumento 5428743-82.2024.8.09.0168; TJGO, Agravo de Instrumento 5193238-74.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5371901-45.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5742405-86.2023.8.09.0164; REsp 1.704.520/MT (Tema 988, STJ). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5984204-98.2024.8.09.0097COMARCA DE JUSSARA
trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jussara, Bárbara Fernandes Barbalho, nos autos da Ação Produção de Provas, ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUZA, ora agravante, em desfavor de GOINFRA - AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES e STADIUM CONSTRUTORA LTDA, aqui agravados. Inicialmente, afasto a alegação da parte agravada de que o presente recurso não comportaria conhecimento, por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), firmou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, a fixação dos honorários periciais é matéria que impacta diretamente a viabilidade da produção da prova técnica, podendo inviabilizar a instrução processual caso não seja apreciada de imediato. Ademais, este Tribunal de Justiça tem aplicado essa tese da taxatividade mitigada em casos similares, reconhecendo a urgência e a necessidade de exame da questão via agravo de instrumento. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Resolução nº 232/2016 do CNJ. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I ? Com base no Tema 988 do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tal situação se amolda a realidade dos autos, vez que a não realização de perícia pela irrazoabilidade do valor dos honorários periciais poderá prejudicar a análise do mérito quando da prolação da sentença. (...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359037-31.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1015, DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO. LEGALIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça recentemente conferiu uma nova interpretação ao art. 1.015, do CPC, para admitir, em determinadas situações, a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no rol originariamente apresentado pela lei processual. A decisão prolatada pelo STJ em Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.704.520/MT - Tema 988), fixou a tese no sentido de que a taxatividade do referido artigo pode ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como é o caso dos autos. (...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5524216-84.2023.8.09.0086, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito do instrumental. Por oportuno, esclareço que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise está adstrita a legalidade ou ilegalidade do ato decisório hostilizado. Assim, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que não foram debatidas no âmbito do juízo singular, representa indevida supressão de instância (vide TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5389206-79.2024.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Desse modo, considerando os limites do agravo de instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pela juíza singular, que rejeitou a impugnação e homologou a proposta de honorários periciais nos seguintes termos: “No que diz respeito à impugnação da proposta de honorários periciais (mov. 17), entendo que não merece acolhimento.Isso porque, a parte impugnante não apresentou nenhum documento que indique ser o valor apresentado pelo Perito do Juízo excessivo, tal como alegado na peça de impugnação.Ademais, é de se ressaltar que a simples impugnação ao valor dos honorários periciais, sem esclarecimento acerca do montante supostamente adequado, não justifica a sua redução.Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:(…)Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada (mov. 17) e, em consequência, homologo a proposta de honorários pericias apresentada na movimentação de n. 14.Preclusa a presente decisão, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais.Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e o local para realização da perícia.Designada a data, o horário e o local para a realização da perícia, intimem-se as partes.Realizada a perícia, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contendo todos os requisitos especificados no artigo 473 do Código de Processo Civil.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1°, do CPC).Após, volva-me o processo concluso para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.” (movimentação 27 – autos originários) Como se sabe, a fixação dos honorários periciais deve atender ao critério da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, os recursos técnicos e materiais empregados, o tempo despendido e a qualificação do perito, de forma a garantir uma remuneração justa e compatível com o serviço prestado. Assim, para que a impugnação ao valor arbitrado seja acolhida, não basta a mera alegação de exorbitância. É imprescindível a apresentação de elementos objetivos que demonstrem a desproporcionalidade do montante fixado, seja por meio de parâmetros técnicos, comparativos de valores praticados em perícias similares ou qualquer outro indicativo concreto de excesso. No caso, a parte agravante limitou-se a contestar o valor fixado sem apresentar justificativa técnica plausível ou estimativa alternativa fundamentada. A ausência de elementos objetivos impede o acolhimento da impugnação, visto que a discordância isolada da parte interessada não constitui fundamento idôneo para a redução dos honorários periciais, sobretudo quando o montante estabelecido está dentro dos padrões usualmente praticados em demandas similares. Dessa forma, constatada a inexistência de prova concreta da alegada desproporcionalidade e considerando que o montante estabelecido está em consonância com os padrões normalmente praticados em perícias de natureza semelhante, conclui-se que não há razões para a revisão dos honorários periciais. Diante da ausência de elementos que indiquem desproporcionalidade na fixação dos honorários periciais, deve ser mantida a decisão recorrida que homologou a proposta de honorários periciais. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 232/216 DO CNJ AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. I ? Ao apresentar impugnação aos honorários periciais, cabe ao impugnante esclarecer a razão pela qual entende que o valor é exorbitante, o que poderia justificar a redução do aludido encargo, sendo certo que alegações genéricas, sem comprovar o excesso apontado, devem ser indeferidas, homologando-se o valor estipulado. (...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5428743-82.2024.8.09.0168, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. VERBA PROPORCIONAL AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. 1. Os honorários periciais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização do trabalho. 2. Ao apresentar impugnação aos honorários periciais, cabe ao impugnante esclarecer a razão pela qual entende que o valor da proposta é exorbitante, o que poderia justificar a redução dos honorários periciais. 3. Alegações genéricas, sem comprovar o excesso apontado, devem ser indeferidas, homologando-se o valor proposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5193238-74.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COGNITIVA PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS. 1. O valor dos honorários periciais deve ser dotado de modicidade e adequação, a fim de viabilizar o acesso à Justiça e ao mesmo tempo remunerar dignamente o labor do perito. 2. Tendo a proposta de honorários homologada descrito, de forma especificada e coerente, os elementos do valor cobrado e sua adequação ao trabalho a ser realizado, a sua impugnação demanda a exposição de elementos idôneos e plausíveis a indicar a sua excessividade/inadequação. 3. Mostrando-se o valor arbitrado a título de honorários periciais consentâneo com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido (perícia grafotécnica de 09 assinaturas questionadas) e não havendo argumentos concretos e suficientes a evidenciar a desproporcionalidade entre eles, impõe-se a manutenção da decisão que homologou a proposta formulada pelo perito nomeado para realizá-la. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5371901-45.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA PROPOSTA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. VERBA PROPORCIONAL AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. 1. A formulação de argumentos genéricos acerca da razão pela qual a parte entende que a proposta de honorários não guarda proporção com o trabalho envolvido pelo perito, inviabiliza o acolhimento da impugnação apresentada genericamente. 2. Na espécie, o valor dos honorários periciais deve ser mantido, porquanto consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho do perito. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5742405-86.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Destarte, tenho como adequada a decisão proferida na instância singela, que está amparada nos preceitos legais aplicáveis ao caso, não havendo ilegalidade, abusividade ou teratologia que autorize sua alteração pela estreita via do agravo de instrumento. Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão agravada. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA01/ho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5984204-98.2024.8.09.0097COMARCA DE JUSSARA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação a honorários periciais, homologando o valor proposto pelo perito em ação de produção de provas. A parte agravante argumenta que o valor é desproporcional ao serviço a ser realizado, sem, contudo, apresentar elementos objetivos que comprovem a alegação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a simples alegação de exorbitância dos honorários periciais, sem a apresentação de elementos objetivos que demonstrem a desproporcionalidade do valor, é suficiente para reformar a decisão que homologou a proposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência que inviabilizem o exame da questão no recurso de apelação. No caso concreto, a fixação dos honorários periciais impacta diretamente a viabilidade da produção da prova técnica, podendo inviabilizar a instrução processual caso não seja apreciada de imediato.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exige a demonstração objetiva da desproporcionalidade dos honorários periciais para que a impugnação seja acolhida. A mera alegação de exorbitância, sem provas, é insuficiente.5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TJGO, que exige a apresentação de elementos objetivos para comprovar o alegado excesso nos honorários periciais. A agravante não apresentou tais elementos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido."1. A impugnação a honorários periciais exige a demonstração objetiva da desproporcionalidade do valor. 2. A simples alegação de exorbitância, sem apresentação de provas, é insuficiente para modificar a decisão que homologou a proposta de honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, 473, 1.015.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5359037-31.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5524216-84.2023.8.09.0086; TJGO, Agravo de Instrumento 5428743-82.2024.8.09.0168; TJGO, Agravo de Instrumento 5193238-74.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5371901-45.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5742405-86.2023.8.09.0164; REsp 1.704.520/MT (Tema 988, STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5984204-98, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram, com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 17 de março de 2025. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA
24/03/2025, 00:00