Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6118281-85.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA: CRISTIANE ANGÉLICA DE PAIVA PAULARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONEEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que permitiu a continuidade de candidata em concurso público para o cargo de médico legista, após sua eliminação na fase de Avaliação Médica. A candidata havia sido considerada inapta devido a alterações em exame de urina, mas alegou, posteriormente, a inexistência de problemas renais com laudo médico. O agravante sustenta a legalidade da eliminação, alegando a importância do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que permitiu a continuidade da candidata no certame.4. O agravante deixou de refutar os argumentos da decisão agravada, que considerou a possibilidade de prejuízo irreparável o não atendimento ao edital ao prever o TAF.5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento não conheceu por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A falta de demonstração do desacerto da decisão, mediante argumentação simétrica, acarreta o não conhecimento do recurso, em conformidade com o princípio da dialeticidade." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016, III; CPC, art. 932, III.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta DJe de 11/10/2023; TJGO, Décima Primeira Câmara Cível, AI 5354928-27.2024.8.09.0144, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJ de 10/07/2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.547.914/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 5/9/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DE GOIÁS interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pela juíza da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia que permitiu a continuidade da agravada CRISTIANE ANGÉLICA DE PAIVA PAULA no certame para o provimento do cargo de médico legista da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, nos seguintes termos:“No que tange ao periculum in mora, caso a Requerente não prossiga no Certame, é altamente provável que perca a chance de realizar a 6ª Fase (Exame Psicotécnico) ou que essa oportunidade seja postergada para um momento indeterminado, acarretando-lhe prejuízo significativo.Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar o seu retorno imediato ao Concurso Público e tenha a oportunidade de realizar a 6ª Fase do Certame (Exame Psicotécnico), que ocorrerá em 24/11/2024, além da análise da documentação para a 7ª Fase (Prova de Títulos), já entregue quando da realização da 4ª Fase (Teste de Aptidão Físico), em 20/10/2024, e uma vez aprovada, que a mesma continue nas demais etapas do certame, inclusive curso de formação.” (Grifei)A agravada é candidata ao cargo de Médica Legista do concurso público regido pelo edital no 001/2024 e foi eliminada do certame, na fase de Avaliação Médica, por não ter sido considerada apta em decorrência de alteração vista em seu exame de urina, sugestivo de problemas renais.Sustenta o agravante sustenta que o Teste de Aptidão Física encontra previsão legal no artigo 1º-A, § 1º, da Lei Estadual nº 16.897/2010, bem como no edital nº 001/2024 do concurso público, sendo uma exigência proporcional às atribuições do cargo de Médico Legista, que requer aptidão física para o desempenho de atividades como exumações, participação em operações policiais e deslocamento em locais de difícil acesso.Aduziu que a decisão liminar desrespeita o princípio da vinculação ao edital, criando privilégio indevido à candidata em detrimento dos demais concorrentes que foram submetidos às mesmas regras, provocando grave risco de irreversibilidade.Isso com fundamento de que o deferimento da liminar ocasiona risco de dano grave e irreparável à Administração Pública, em razão da continuidade de uma candidata que não cumpriu todas as etapas do certame, contrariando a previsão editalícia e legislativa.Efeito suspensivo denegado, movimento 06.Contrarrazões, movimento 11.É o relatório. DECIDO.Há óbice ao conhecimento do recurso focalizado.Segundo a dicção do dispositivo legal regente do Agravo de Instrumento:“Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (…)III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; Já o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que:“Art. 932. Incumbe ao relator:III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Neste caso, extrai-se que o ato judicial agravado consiste na concessão da tutela de urgência para que a agravada continue no certame, vez que eliminada na fase de Avaliação Médica por problemas encontrados em sua urina, inclusive afirmando que ela já havia realizado e obtido êxito no TAF, que correspondeu à 4ª etapa, anterior à avaliação. No entanto, no Agravo de Instrumento focalizado, o agravante abstraiu totalmente os fundamentos decisórios, e a própria causa de pedir da ação de origem, e sustentou a necessidade de realização do TAF pela agravada, que não poderia ser subtraído pela decisão hostilizada.Por certo que não se trata de apenas uma mera inadequação, vez que, em momento algum, foi demonstrada a necessidade de reforma do ato pelos argumentos em que embasado, quais sejam, da má explicação dos motivos de eliminação na Avaliação Médica da candidata, que apresentou exames de médico Nefrologista afastando a existência de problemas renais.Ou seja, claramente, o agravante não atacou os motivos da decisão interlocutória fustigada, deixando de apresentar irresignação simétrica ao conteúdo decisório. Tem-se, então, que foram utilizados fundamentos dissociados dos motivos que ensejaram o ato judicial recorrido, em evidente contrariedade ao princípio da dialética ou congruência, o que atrai o não conhecimento do Agravo.Neste sentido:“A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ.” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta DJe de 11/10/2023).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RAZÕES DO DECISUM OBJURGADO NÃO ATACADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com a decisão combatida, acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.” (TJGO, Décima Primeira Câmara Cível, AI 5354928-27.2024.8.09.0144, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJ de 10/07/2024)Por último, importante destacar que a observância do dever de simetria entre os fundamentos decisórios e os recursais, por estar previsto na lei processual, não ocasiona ferimento ao princípio da não surpresa.Nessa esteira:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. (…) 2. Esta Corte Superior entende que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 3. É pacífico no STJ o entendimento de que 'o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre.' (AgInt no AREsp n. 1.813.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 3.1. No caso, o Tribunal de origem afirmou estar ausente a indispensável pertinência temática das razões do agravo interno com os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual reconheceu a falta de dialeticidade e não conheceu do agravo interno, com aplicação de multa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.547.914/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 5/9/2024.)Pelo exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento.Intimem-se. Transitada esta em julgado. arquive-se.Goiânia, documento assinado nesta data. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatora02
24/03/2025, 00:00