Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n°: 5172937-68.2025.8.09.0020Requerente: Ulisses Ferreira BarbosaNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas Apreendidas Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, aduzido por Ulisses Ferreira Barbosa, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.O requerente afirma que, no curso do Inquérito Policial nº 2406172138/2024, instaurado na Delegacia de Polícia Civil de Cachoeira Alta/GO, foram apreendidos, em sua residência, por força de mandado judicial de busca e apreensão, 04 (quatro) aparelhos celulares da marca Apple (iPhone), sendo dois de cor preta, um de cor azul e um de cor branca. Segundo a defesa, os referidos bens foram devidamente periciados e não mais interessam à instrução criminal.Aduz que os aparelhos não são produto, proveito ou instrumento de crime, tampouco foram apreendidos em poder de terceiros, tratando-se de bens de uso pessoal e de sua propriedade. A defesa invoca, ainda, a regra dos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal, ressaltando o risco de perecimento dos aparelhos sob custódia estatal. Sustenta ainda que o inquérito policial já foi encerrado, com o oferecimento e recebimento da denúncia nos autos da ação penal nº 6163373-12.2024.8.09.0011, razão pela qual não subsiste fundamento para a manutenção da custódia dos bens.Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, em parecer colacionado no evento nº 04, opinou pelo indeferimento do pedido, sob os fundamentos de ausência de comprovação documental da propriedade do bem, existência de interesse processual na manutenção da apreensão para fins de instrução criminal e necessidade de preservação da cadeia de custódia dos vestígios probatórios.Vieram os autos conclusos.É o sucinto relatório.Decido.Pois bem. Conforme consta no Termo de Exibição e Apreensão, inserido no evento nº 1.54 dos autos da Ação Penal nº 6163373-12.2024.8.09.0011, apensada ao presente feito, foi apreendido, no âmbito daquele procedimento criminal, 04 (quatro) aparelhos celulares da marca Apple (iPhone), sendo dois de cor preta, um de cor azul e um de cor branca, que estavam na posse do acusado Ulisses Ferreira Barbosa.Neste diapasão, o incidente de restituição de coisas apreendidas é procedimento legal para a devolução, a quem de direito, dos objetos apreendidos no curso do inquérito ou da instrução criminal.
Trata-se de ação que tem por objeto o cumprimento de fazer, qual seja, restituir.De acordo com o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas só poderão ser restituídas se não mais interessarem ao processo.Com efeito, a restituição de coisa apreendida é possível desde que presentes dois requisitos, a saber: a) o(a) postulante deverá comprovar a propriedade do bem; b) o bem não poderá ser objeto de interesse do processo na instrução criminal.Analisando detidamente os autos do processo, verifica-se que foram satisfeitos os dois requisitos supramencionados. Explico:A apreensão de bens pessoais deve estar diretamente vinculada à apuração dos fatos investigados. No presente caso, não há qualquer indicativo de que os aparelhos celulares apreendidos contenham prova substancial para a comprovação do delito descrito no artigo 297, § 1º, do Código Penal, cuja imputação foi formulada na denúncia oferecida contra o requerente, a qual trata da suposta prática de falsificação de documento público, especialmente atestados e receitas médicas.Embora os aparelhos tenham sido apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, não consta nos autos qualquer laudo pericial ou informação concreta indicando que os celulares foram efetivamente periciados. A conclusão do inquérito policial, sem menção a novos desdobramentos ou à necessidade de diligência complementar sobre os dispositivos, permite presumir que eventual análise técnica não revelou dados relevantes à elucidação do crime investigado. Ademais, o relatório final da autoridade policial sequer faz referência ao conteúdo dos celulares, o que corrobora a ausência de elementos probatórios relevantes neles contidos.Ressalte-se que, embora os celulares tenham sido apreendidos por ordem judicial, o relatório final da autoridade policial não aponta a existência de vestígios criminais neles armazenados, tampouco indica a necessidade de análise futura, de modo que eventual interesse na manutenção da apreensão revela-se meramente especulativo e não amparado em elementos objetivos.Nesse cenário, a manutenção da custódia estatal dos aparelhos mostra-se desproporcional e sem amparo legal, uma vez que não há diligências pendentes nem qualquer indício de que os bens contenham novas informações úteis à instrução criminal.Ademais, a autoria e a materialidade delitiva podem ser comprovadas por outros meios de prova constantes nos autos, como documentos, laudos e depoimentos testemunhais, sendo desnecessária, neste momento, a manutenção dos celulares para a instrução criminal.Em contraponto ao parecer ministerial, que se posicionou pelo indeferimento do pedido, entendo que a situação dos autos não se amolda à hipótese prevista no artigo 158-F do Código de Processo Penal, uma vez que os celulares não se qualificam como vestígios do crime, mas tão somente como objetos apreendidos para subsidiar a investigação, cujo conteúdo, se analisado, não resultou em elementos de relevância.A ausência de qualquer exame pericial ou extração de dados dos aparelhos, bem como a omissão do relatório final quanto à sua relevância probatória, impede sua classificação como vestígios nos termos do art. 158-A e, por consequência, afasta a incidência do art. 158-F do CPP.A jurisprudência e a doutrina são firmes ao estabelecer que a apreensão de bens deve ter fundamento concreto, sob pena de configurar restrição indevida ao direito de propriedade. O simples fato de um bem ter sido apreendido não justifica sua retenção indefinida se não houver relação direta com a infração penal.O Ministério Público argumenta ainda que a ausência de nota fiscal impediria a restituição do celular, sob o fundamento de que não há comprovação formal da propriedade.Todavia, este juízo adota o entendimento consolidado de que a posse do bem gera presunção relativa de propriedade. Não havendo nos autos qualquer indício de que os celulares pertençam a terceiros, tampouco de que sejam produto, proveito ou instrumento do crime, não se pode exigir do requerente comprovação documental absoluta da titularidade, quando há presunção decorrente da posse direta.Nessas circunstâncias, a restituição dos bens apreendidos é medida de rigor, não apenas por ausência de interesse à persecução penal, mas também como forma de resguardar o direito constitucional de propriedade, evitando-se constrição indevida e prolongada de bens particulares sem fundamento legal ou probatório concreto.É o quanto basta.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO dos quatro aparelhos celulares apreendidos, sendo dois de cor preta, um de cor azul e um de cor branca, todos da marca Apple (iPhone), ao requerente Ulisses Ferreira Barbosa, arrecadados no bojo dos autos de ação penal nº 6163373-12.2024.8.09.0011, em apenso.DETERMINO a expedição do competente termo de restituição, com a colheita do ciente do requerente.Cientifique-se o membro ministerial e o causídico do requerente acerca do teor desta sentença.Intimadas as partes, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas, nos termos do Provimento nº 06/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, com cópia nos autos de Ação Penal correlatos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cachoeira Alta/GO, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
24/03/2025, 00:00