Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5212845-47.2025.8.09.0113 COMARCA DE GOIÂNIA
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA, contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Comarca de Niquelândia, Dra. Carolina Gontijo Oliveira Alves Bitarães, nos autos da Ação Previdenciária proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A decisão recorrida houve por bem indeferir o pedido de fixação de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, ante a preclusão temporal, assim dispondo: “Analisando os autos, verifica-se que o processo foi desarquivado, após decisão transitada em julgado extinguindo a fase executória, solicitando a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(…) na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.490.888/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015. Ainda que se cogite da tese que “o arbitramento de honorários se insere como matéria de ordem pública”, de modo que não haveria preclusão para o requerimento de sua fixação, no caso em comento a situação se reveste de certa peculiaridade, apta a afastar o entendimento em questão. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 85, §7º, que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” No entanto, quanto ao cumprimento de sentença que enseja pagamento por meio de RPV, o CPC é silente, o que tornou o tema extremamente controverso, havendo inúmeras alterações de entendimento pelas Cortes Superiores no decorrer dos anos. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818), o que demonstra que o tema não era pacífico, sendo necessário a fixação de tese pelo Tribunal Superior. Percebe-se, assim, que diante da disparidade de entendimentos acerca do tema, a própria ausência de fixação dos honorários sucumbenciais representou a adoção de uma posição, cabendo ao causídico, à época, o manejo dos recursos adequados no prazo legal, de modo a discutir a questão. PELO EXPOSTO, refluindo de entendimentos anteriores, que revogo, INDEFIRO o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, ante a preclusão temporal. Com a preclusão recursal, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se.” Inconformada, a advogada da exequente interpõe o presente agravo de instrumento, no qual busca a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), quando o crédito for pago mediante o Regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que não impugnado. Em sede do despacho inserido no movimento 7,foi a agravante intimada a manifestar acerca da possível intempestividade do recurso, tendo esta quedado inerte. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifica-se que a norma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Pelo que ressai dos autos verifico ser este o caso. Constata-se que o presente agravo não merece ser conhecido, ante a sua manifesta intempestividade. Como se vê, o artigo 1.003, do Código de Processo Civil, prevê, em seu caput e no §5º, que o prazo legal de 15 (quinze) dias para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. No caso, a intimação da decisão prolatada ocorreu em 17/02/2025 (segunda-feira), com publicação em 19/02/2025 (quarta-feira) mov. 123. Assim, iniciando-se a fluência do prazo recursal de 15 (quinze) dias no primeiro dia útil subsequente – 20/02/2025 (quinta-feira), computando somente os dias úteis (art. 219 do CPC), excluindo-se o dia 03/03/2025 (ponto facultativo) e o dia 04/03/2025 (feriado de carnaval), tem-se que o termo final para a interposição do presente recurso ocorreu em 14/03/2025 (sexta-feira). No entanto, o presente segmento recursal somente foi interposto nesta data, dia 20/03/2025, quando já escoado o prazo recursal de 15 dias úteis para a sua interposição, sendo patente sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento, até porque não houve comprovação da ocorrência de fato impeditivo de contagem do prazo. Assim, imperioso reconhecer que o presente recurso de agravo de instrumento é intempestivo e por isso não pode ser conhecido. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso, haja vista sua manifesta intempestividade. Intime-se. Goiânia, 2 de abril de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (347/LRF)
03/04/2025, 00:00