Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5761320-75.2023.8.09.0006 Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Conforme se infere do presente feito, a parte embargante opôs embargos de declaração em face da decisão/sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, notadamente porque, a decisão foi clara e objetiva, abordando todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado e, portanto, não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo juízo ou à modificação do entendimento manifestado na decisão embargada. O que se observa, na verdade, é a insurgência da parte embargante contra o mérito da decisão, com vistas à sua reforma, todavia, o efeito modificativo pretendido extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, ainda que conferido caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, verdadeiro pedido de reforma do decisum, o que não é praticável pela via eleita.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por próprios e tempestivos, todavia, REJEITO-OS, mantendo a decisão/sentença tal qual se encontra lançada. Intimem-se as partes. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
12/05/2025, 00:00