Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5369897-92.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Requerente(s): O SOSSEGO E A PAZ PUBLICOS Requerido (s): ANDRE ALVES DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, lavrado em desfavor de André Alves da Silva, pela suposta prática do delito descrito no artigo 42, inciso I, do Decreto-Lei n° 3.688/1941, fatos ocorridos em 06/05/2024. Consta no TCO a apreensão de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan, ano 1997, cor verde, chassi 9C2JC250VVR233011, placa KDF3091, renavam 00684298317, número do motor JC25E-V233011 (evento 01, arquivo 01, fls. 05/11 do PDF). Realizada audiência preliminar, marcada pela PM, o autor do fato, acompanhado por defensora nomeada, aceitou a proposta de transação penal (eventos 05/08). Decisão de homologação de acordo de transação penal (evento 10). Comprovantes de depósitos comprovando o cumprimento da transação, bem como pedido de restituição de objeto apreendido (eventos 14, 16 e 17). Certidão de cumprimento do acordo em evento 18. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 – Da extinção da punibilidade Há de ser declarada a extinção da punibilidade da circunstanciada, pois o circunstanciado cumpriu regularmente com as condições acordadas na transação penal (eventos 14, 16 e 17), bem como certificado em evento 18. Diante do exposto e do mais que dos autos consta DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRE ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, nos termos dos artigos 76, § 4º, e 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Deixo de intimar o autor do fato, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as pendências processuais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 2 – Da motocicleta apreendida nos autos Em análise dos autos, verifico que, foi apreendida uma motocicleta Honda/CG 125 Titan, ano 1997, cor verde, chassi 9C2JC250VVR233011, placa KDF3091, renavam 00684298317, número do motor JC25E-V233011 (evento 01, arquivo 01, fls. 05/11 do PDF). Entretanto, não houve no termo de audiência preliminar realizada em evento 08, requerimento de restituição do objeto apreendido ou manifestação de desinteresse na restituição. Dessa forma, intime-se o autor do fato para, no prazo de 15 dias informar se possui interesse na restituição da motocicleta apreendida, e, caso positivo, comprovar a propriedade do objeto através de CRLV-e atualizado, sob pena de perdimento e destruição. Apresentada a documentação supramencionada, abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar a respeito de eventual pedido de restituição. Caso não ocorra qualquer manifestação, conclusos. III – Do arbitramento de honorários Considerando que a procuradora Drª Ingrid Parreira Neves – OAB/GO n° 71.473 foi nomeada para acompanhar o autor do fato em audiência preliminar em que foi ofertada transação penal, arbitro em 03 (três) U'hds os honorários advocatícios para a causídica. Expeça-se a respectiva certidão e intime-se a procuradora para tomar conhecimento. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA,26 de fevereiro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00