Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado. A autora alegou não ter contratado o empréstimo. O réu, instituição financeira, sustentou a regularidade da contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência; e (ii) se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para subsidiar a formação do convencimento judicial, não sendo necessária a produção de prova oral, em conformidade com a Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás4. O ônus da prova recai sobre o fornecedor, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1.061, diante da impugnação da autenticidade da assinatura pela autora, cabendo ao banco provar a autenticidade da contratação.5. O Tema n. 1.061 da Corte Cidadã não impõe ao banco a realização de perícia documentoscópica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova.6. No caso, é impositiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, porquanto o conjunto probatório retrata que o apelante cumpriu com o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), mormente mediante a juntada de contrato assinado, presencialmente, pela autora e de seu documento pessoal, bem como demonstrou que o valor foi transferido para a conta da contratante informada na avença, o que afasta qualquer indício de fraude e demonstra a legitimidade dos descontos realizados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos improcedentes.Tese de julgamento: "1. A ausência de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando há provas suficientes para o julgamento antecipado. 2. O banco desincumbiu-se do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado."Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 487, I; CPC/15, art. 373, II; CPC/15, art. 369; art. 6º, VIII, do CDC; art. 406 e seus parágrafos do Código Civil; Lei 14.905/24; art. 85, § 2º, do CPC; art. 98, §3º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 28 do TJGO; Tema n. 1.061 do STJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5656373-60.2022.8.09.01494ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.APELADA: ISABEL SOUSA ALMEIDA OVIDIORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Em proêmio, afasta-se a preliminar de ausência de requisito formal de admissibilidade do recurso, por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença impugnada, aventada nas contrarrazões apresentadas pela autora, na medida em que restou satisfatoriamente indicadas, pelo requerido/apelante, as razões ensejadoras do pedido de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade deste apelo, dele conheço. Cuida-se, conforme relatado, de apelação cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por ISABEL SOUSA ALMEIDA OVIDIO. Em sua peça de ingresso, a parte autora narrou ter firmado contrato de empréstimo consignado com o banco réu. Contudo, ao consultar seu extrato previdenciário, identificou novo contrato de empréstimo consignado (n. 597387208), no valor total do contrato de R$5.356,80, em 72 parcelas de R$74,40, o qual afirma não ter solicitado. Por meio da referida sentença (movimento 73), a Magistrada de primeira instância julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Na confluência do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo pessoal consignado de n.º 597387208.b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da contratação) e correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação desta sentença (súmula n.º 362 do STJ);c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, em dobro, todo o valor descontado indevidamente no benefício da autora, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescidas de juros moratórios, desde a citação (21/11/2022), com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24.d) DETERMINAR a compensação da quantia de R$ 738,87 (setecentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), depositada na conta da parte autora, que será apurada em sede de liquidação de sentença, considerando os valores já debitados no benefício da parte autora.e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que contempla os danos morais e o total da repetição do indébito em dobro, com as devidas correções), nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança do aludido encargo, na forma do art. 98, §3º, do citado diploma legal. Nas razões deste apelo (movimento 78) o banco requerido alega, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento ao direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, defende que o ato judicial impugnado não merece prevalecer, porquanto, ao contrário do consignado na sentença, desincumbiu-se do ônus que lhe competia, comprovando a existência da relação jurídica havida entre os litigantes por meio do contrato assinado, do comprovante de transferência do valor emprestado via TED e do documento pessoal apresentado pela parte autora no momento da celebração da avença. Brada que, nos termos da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n. 1.061 do STJ, “não é somente através da perícia grafotécnica que se demonstra” a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Frisa que o Tema n. 1.061 do STJ “não impõe a realização da perícia técnica em si, mas a elenca como um meio de prova, juntamente com outros que sejam legais e moralmente legítimos, conforme dispõe o art. 369 todos do CPC.” Elucida que “pugnou pela expedição de ofício para confirmação do auferimento do valor à instituição depositária, bem como por audiência de instrução e julgamento, a fim de colher o depoimento pessoal da parte consumidora/autora, no intuito de confirmar que esta celebrou o contrato.” Verbera que “ao impor condenação apenas e tão somente por não pugnar por outros meios de provas a fim de comprovar a autenticidade da assinatura do Autor, a sentença desvirtua o entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que se limita a estabelecer a atribuição do ônus da prova ao banco, não lhe impondo, de forma alguma, a perícia técnica.” Aduz que “a regra de atribuição do ônus da prova referente à autenticidade de assinatura, pacificada no tema 1.061 do STJ, não afasta em absoluto a necessidade de prova de fato constitutivo e probabilidade do direito da parte autora, sob pena de violação aos artigos 373, I e II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, sendo que esta deve demonstrar minimamente a lesão que alega a seu direito bem como impugnar/rebater efetivamente as demais provas apresentadas pela instituição financeira, sob pena, com o devido respeito, de se criar um ambiente processual, mais uma vez, díspar no tratamento dos sujeitos litigantes.” Em seguida, discorre acerca da regularidade da contratação. Explica que o contrato questionado (n. 597387208) foi celebrado em 06/09/2019, no valor de R$ 3.289,31, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 74,40 mediante desconto em benefício previdenciário; e que “a parte autora optou pela renegociação de sua dívida nº 585240868, para quitação do saldo de R$ 2550.84, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 738.87”, o qual foi creditado na conta de titularidade da autora. Pontua que “não é crível que alguém que afirma não ter celebrado um contrato e não se beneficiou do valor, permaneça efetuando pagamento das parcelas mensalmente por ANOS.” Alternativamente, ressalta a inexistência de danos morais, diante da ausência da prática de ato ilícito, bem assim da comprovação dos prefalados danos sofridos. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por reputá-lo desarrazoado. Destaca, ainda, que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, sob o argumento de que, conforme entendimento da Quarta Turma do STJ, “não há como constituir em mora o devedor que não possui meios de satisfazer a obrigação pecuniária, pelo simples fato de não existir valor determinado, o qual somente será estabelecido quando da prolação da sentença.” Sustenta, em caso de manutenção da condenação, que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, haja vista que não restou demonstrada a má-fé. Com esses argumentos, requer o conhecimento e o provimento deste recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada nos termos acima expendidos. Passa-se, portanto, à análise do recurso, a começar pela preliminar de cerceamento de defesa. Para que haja cerceamento, é necessário que a prova postulada tenha aptidão de influir no resultado da causa. Não é isso, porém, o que se verifica no caso, porquanto as provas carreadas aos autos são, de fato, suficientes para subsidiar o julgamento, sendo desnecessária a deflagração de fase instrutória. Aplica-se, ao caso concreto, o disposto na Súmula n. 28 deste Tribunal de Justiça, que assim preconiza: Súmula nº 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Afasta-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade. No mérito, após minuciosa análise dos autos, constata-se que a insurgência merece prosperar. De início, importa ressaltar que a relação jurídica material é regida pelas disposições protetivas do CDC, visto que a apelada e o banco apelante se inserem, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). Como se sabe, a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, tendo em vista que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Nesse contexto, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção que se extrai do art. 3733 do CPC: Vale ressaltar que, em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso comprovar efetivamente a ocorrência do fato, conforme se depreende do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS EXCEPCIONALÍSSIMOS CONFIGURADOS.(...) 7. Além disso, é difícil, se não impossível, a prova de fato negativo (a caracterização da ausência de intimação), cabendo a parte adversa, ora agravante, comprovar a efetiva realização do ato de comunicação processual. 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na MC 18.189/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/10/2011) Ademais, quando questiona o consumidor a autenticidade da assinatura aposta em contrato, o ônus da prova acerca da validade do contrato recai sobre o fornecedor, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.061, cuja tese restou assim delimitada, in verbis: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nada obstante, a prova da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual não se restringe a documentoscópica (grafotécnica), sendo admitidos outros meios de prova a serem colacionados pela instituição financeira. Firmadas tais premissas e volvendo ao caso dos autos, tem-se que, a despeito das alegações expostas pela apelada, o conjunto probatório retrata que o apelante cumpriu com o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/apelada (artigo 373, II, do CPC). Isso porque o banco apelante, com o intuito de provar a contratação, arregimentou aos autos o contrato n. 597387208, devidamente assinado pela autora/apelada, o qual representa operação de refinanciamento de débito anterior, estando instruído com cópia de sua Carteira de Identidade (a mesma que foi apresentada na inicial) e do cartão bancário que demonstra a titularidade da conta de destino do numerário remanescente disponibilizado, bem como do comprovante de transferência eletrônica – TED, e recibo do remetente (evento 14). Ademais, ficou comprovado, por força do ofício enviado pela Caixa Econômica Federal (da qual a apelada é correntista) que o valor liberado (R$738,87) foi depositado na conta-corrente da apelada no dia 6/9/219, via TED (cuja emissão foi comprovada pelo apelante no evento 14) e utilizada nos dias subsequentes para compras e saques. Não bastasse, a assinatura aposta na avença é aparentemente igual à que consta da Carteira de Identidade da autora, anexada aos autos. Nesse contexto, ainda que não tenha sido realizada perícia grafotécnica, as provas apresentadas não demonstram o mínimo indício de que a contratação seja objeto de fraude, tratando-se, em verdade, de operação regularmente contratada pela apelada. Nesse diapasão, demonstradas a existência e a regularidade da contratação do crédito consignado, afiguram-se legítimos os descontos realizados diretamente na folha de pagamento da apelada, por constituírem exercício regular de direito por parte da instituição bancária, situação que afasta a pretensão de repetição de indébito e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A propósito, confira-se julgados desta egrégia Corte proferidos em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.061/STJ. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. 1. A prova da autenticidade da assinatura do consumidor no contrato bancário não pressupõe a obrigatoriedade da realização de prova pericial, podendo ser comprovada por outros meios probatórios, conforme consta, aliás, da parte final da fundamentação do REsp nº 1.846.649/MA, referente ao Tema 1.061/STJ. 2. No caso, o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do vínculo jurídico entre as partes, conforme art. 373, inciso II, do CPC, por meio de juntada de cópia do contrato formalizado por meio físico, acompanhado de documento pessoal, além da prova de transferência do crédito em favor da consumidora, que limitou-se a alegações genéricas de ocorrência de fraude, sem nenhum indício concreto de adulteração dos dados constantes da contratação formalizada, a revelar a necessidade de prova pericial. 3. Regularidade da contratação do empréstimo consignado, diante da existência de prova da manifestação de vontade do consumidor através de assinatura aposta no contrato e da disponibilização do crédito por meio de transferência bancária, mormente porque este não logrou trazer aos autos o extrato da movimentação financeira, a fim de demonstrar que não foi efetivado o crédito em sua conta bancária. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5587081-49.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2024, DJe de 31/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INVIÁVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Consoante se infere da Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 2. É desnecessária a realização da prova pericial documentoscópica quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. O Tema nº 1.061 da colenda Corte Cidadã não impõe ao banco a realização de perícia documentoscópica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. 3. No caso, observa-se que o contrato para refinanciamento de dívida foi firmada de forma eletrônica, com a confirmação da parte autora por meio de sua biometria facial (selfie), tendo observado as formalidades legais, além do banco apelado ter comprovado a liberação dos valores na conta de titularidade da autora. 4. Portanto, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pelo apelado. 5. Não há indícios de fraude, pois a importância contratada foi transferida para a consumidora, revertendo em seu proveito o negócio jurídico. 6. É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento, sob pena de se aplicar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5543754-30.2021.8.09.0051, de minha relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autora/apelada ao pagamento das custas processuais e da verba honorária sucumbencial, esta fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ressalvando, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL N. 5656373-60.2022.8.09.01494ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.APELADA: ISABEL SOUSA ALMEIDA OVIDIORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado. A autora alegou não ter contratado o empréstimo. O réu, instituição financeira, sustentou a regularidade da contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência; e (ii) se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para subsidiar a formação do convencimento judicial, não sendo necessária a produção de prova oral, em conformidade com a Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás4. O ônus da prova recai sobre o fornecedor, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1.061, diante da impugnação da autenticidade da assinatura pela autora, cabendo ao banco provar a autenticidade da contratação.5. O Tema n. 1.061 da Corte Cidadã não impõe ao banco a realização de perícia documentoscópica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova.6. No caso, é impositiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, porquanto o conjunto probatório retrata que o apelante cumpriu com o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), mormente mediante a juntada de contrato assinado, presencialmente, pela autora e de seu documento pessoal, bem como demonstrou que o valor foi transferido para a conta da contratante informada na avença, o que afasta qualquer indício de fraude e demonstra a legitimidade dos descontos realizados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos improcedentes.Tese de julgamento: "1. A ausência de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando há provas suficientes para o julgamento antecipado. 2. O banco desincumbiu-se do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado."Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 487, I; CPC/15, art. 373, II; CPC/15, art. 369; art. 6º, VIII, do CDC; art. 406 e seus parágrafos do Código Civil; Lei 14.905/24; art. 85, § 2º, do CPC; art. 98, §3º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 28 do TJGO; Tema n. 1.061 do STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5656373-60.2022.8.09.0149, figurando como apelante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e apelada ISABEL SOUSA ALMEIDA OVIDIO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente à Sessão o representante do Ministério Público Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 3 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
24/03/2025, 00:00