Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5878371-77.2024.8.09.0134Polo Ativo: Maria De Jesus Do NascimentoPolo Passivo: Telefonica Brasil S.a.SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Jesus do Nascimento em face da Telefonica Brasil S.A, partes devidamente qualificadas.Em síntese, a autora narra que é usuária do acesso móvel (64) 98401-8004, na modalidade pré-pago, contudo em janeiro de 2023 houve cancelamento unilateral pela requerida sem qualquer aviso.Ao final, pugna pela assistência judiciária, inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da linha telefônica. A título de danos morais, requer a condenação da promovida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Recebida a inicial, foi concedida a gratuita, indeferida a tutela de urgência e decretada a inversão do ônus da prova (evento 04).Em sede de contestação, a parte requerida aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de ato ilícito e inexistência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos iniciais (evento 15).Realizada audiência de conciliação sem composição de acordo entre as partes (evento 16).Impugnação à contestação (evento 25).Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos 29 e 30.Vieram os autos conclusos.É breve o relatório.Decido. Pratica-se o julgamento do feito na fase em que se encontra, uma vez que o caso sob análise não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito.Havendo preliminares suscitadas, passo a analisá-las. Preliminar – Ilegitimidade passiva Sobre a alegação de ilegitimidade passiva da promovida, imperioso reconhecer que razão assiste na arguição feita por ela.Dessa forma, constatado que a legitimidade de parte é uma das condições da ação e em regra é atribuída àqueles que integram a relação jurídica de direito material e que, no caso em tela fica afastada a possibilidade de propositura de ação em face da Telefonica Brasil S.A.No caso em comento, a Telefonica Brasil S.A não possui qualquer relação com a parte autora, senão vejamos através do link https://consultanumero.abrtelecom.com.br/consultanumero/consulta/consultaHistoricoRecenteCtg: Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Não existindo possibilidade da parte ser responsabilizada, haja vista a ausência de relação jurídica entre o réu e o autor (no que se refere a conduta questionada), não há que se falar em legitimidade deste em figurar no polo passivo, de modo que nenhuma liminar, frente ao ilegítimo, deve ser deferida. (TJ- MG - AI: 10000210100814001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Destarte, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da promovida Telefonica Brasil S.A. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme fundamentação apresentada e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
24/03/2025, 00:00